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1001966-47.2026.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001966-47.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: RENATO BARBOSA PINHEIRO RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ca660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidor DECISÃO Vistos. Cumprido o acordo, e integralmente quitado o débito deste processo, declaro extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC. Levantados os valores, nada mais havendo e, considerando-se a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo a serem liberados, nos termos do COMUNICADO CR nº 13/2019, arquivem-se os autos. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BARBOSA PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001966-47.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: RENATO BARBOSA PINHEIRO RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ca660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidor DECISÃO Vistos. Cumprido o acordo, e integralmente quitado o débito deste processo, declaro extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC. Levantados os valores, nada mais havendo e, considerando-se a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo a serem liberados, nos termos do COMUNICADO CR nº 13/2019, arquivem-se os autos. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SEGURANCA LTDA

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