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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001965-97.2026.8.13.0017/MG AUTOR: OSVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB MG209781) DESPACHO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz ordenar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta destes. Nesse sentido, a fim de permitir a escorreita análise do pleito, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) Cópia completa das 2 (duas) últimas declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; b) Caso seja isento(a), declaração de isenção de imposto de renda; c) Contracheques, holerites ou outros comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses. Se autônomo(a) ou empresário(a), apresentar declaração de faturamento (DECORE) ou outro documento contábil idôneo; d) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em especial das páginas de identificação, do último contrato de trabalho e da página subsequente em branco; e) Extratos de todas as contas bancárias e de investimentos (poupança, fundos, etc.) de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; f) Faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, relativas aos últimos 3 (três) meses; g) Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) em seu nome, se houver. Fica a parte ciente de que a não juntada de qualquer um dos documentos acima listados, ou a sua apresentação de forma incompleta, ensejará o indeferimento do benefício pleiteado. Adverte-se, ainda, que a omissão deliberada de informações, em especial no que tange à totalidade de suas contas bancárias, poderá ser interpretada como conduta contrária à boa-fé processual e ao dever de cooperação, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, o que ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do mesmo artigo. Saliento, por oportuno, que tais informações financeiras podem ser requisitadas diretamente por este Juízo por meio dos Sistemas Conveniados com o Poder Judiciário (SISBAJUD), sendo a presente ordem uma oportunidade para que a parte cumpra seu dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara · Outros
Processo 1001965-97.2026.8.13.0017 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara na data de 03/09/2026.
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