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Tribunal
TRT2
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Intimação
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001965-94.2016.5.02.0085 RECLAMANTE: SOLANGE BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8684b77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. IVEA CAROLINA ANDRADE BARRETTO DECISÃO Vistos. O V. Acórdão de ID b061cf0 determinou o retorno do feita a essa instância para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada. Foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada, em face do que houve a suspensão da execução em relação àquela. De acordo com o disposto no art. 47 da lei nº 11.101/2005, esta medida tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor garantindo a manutenção da fonte produtora, o que ocorre por meio da autorização de negociação do parcelamento dos débitos existentes. Assim, é incontestável que a recuperanda atualmente não possui capacidade econômica de quitar com o crédito reconhecido na presente ação, o que conjugado com a blindagem do restante de seu patrimônio pela vis atractiva do juízo universal, permite-nos concluir estar caracterizada a hipótese fixada no § 5º, do art. 28 da lei nº 8.078/90 a qual dispõe § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O C. TST também tem reconhecido esta situação em suas decisões: "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios . Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-129-74.2012.5.15.0120, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17 . TRANSCENDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, XXXV, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido" (RR-183800-09.2001.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2019). Desta forma, é incontestável pela órbita processual trabalhista, que a situação da recuperanda autoriza a promoção do IDPJ. Em relação a eventual argumento da existência de conflito positivo de competência em relação ao juízo universal, faz-se necessário registrar, que o STJ há muito tempo vem enfrentando estes questionamentos sendo uníssono em reconhecer que a recuperação se processa em face da pessoa jurídica, razão pela qual não há conflito quando o juízo trabalhista, por meio da desconsideração da personalidade jurídica daquela, promove a execução dos sócios. Neste sentido decidiu o Min. Paulo de Tarso Sanseverino: EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. ATRATIVIDADE DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROMOVIDAS UNICAMENTE CONTRA O FALIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO (CC 117.656/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DE 21/06/2012). PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (CC nº 136545 / RS (2014/0264248-2) autuado em 10/10/2014) Em sua fundamentação, o Ministro explica de forma minudente a situação dos sócios: Apreciando caso análogo (CC 117.656/SP, Dje de 21/06/2011), cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à hipótese, manifestei-me, com base em precedentes da Segunda Seção, nos termos da seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Na decisão, sustentei o seguinte: (...) Primeiramente, tenho por questionável o interesse jurídico da empresa suscitante no pedido de sobrestamento de execução que tramita contra seus sócios. Do que os autos eletrônicos dão conta, o juízo suscitado redirecionou a execução contra os sócios da sociedade empresária em recuperação. A irresignação com a desconsideração da sua personalidade jurídica desafia outra via impugnativa que não a do conflito de competência. A falência ou a recuperação tem o condão de suspender apenas as ações propostas contra o falido ou o recuperando (art. 6º). O art. 6º c/c o art. 49, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, diz com o prosseguimento dos feitos executivos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, leia-se, devedores subsidiários (ou sócios). A exceção prevista no final do caput do art. 6º (inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário) da referida lei não se aplica à presente hipótese fática, pois o sócio contra o qual se direciona a execução não é sócio solidário a que se referiu o legislador. Assim, se não se suspende nem o prazo prescricional nem a tramitação de executivos contra os coobrigados insolventes, com mais razão não se suspende em relação aos coobrigados solventes. Nesse sentido já se manifestou essa Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no CC 109.238/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Desta forma, pode ser constatado que nem mesmo o STJ reconhece a existência de conflito pela continuidade, no juízo trabalhista, da execução em face dos sócios. Como a executada se trata de sociedade anônima, entendo que, nos termos do disposto no inciso IV, do art. 790 do CPC, a execução deve ser direcionada aos responsáveis. Passemos, portanto, à análise da responsabilidade dos Diretores da S.A. Prevê o art. 158 da Lei nº 6.404/76: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. Sobre a responsabilidade do administrador, explica Carvalhosa1 O ilícito praticado, conforme a norma contida no art. 158 da Lei Societária, “dentro de suas atribuições ou poderes” refere-se à administração ordinária terminativa. O administrador, na espécie, age nos limites de suas atribuições, porém com abuso ou desvio de poder. São ambas figuras, de certa forma, coincidentes. O abuso de poder verifica-se quando o administrador não exerce com moderação as prerrogativas que lhe são legal e estatutariamente atribuídas, fazendo-o contrariamente ao interesse da companhia, de seus acionistas ou de terceiros causando-lhe danos materiais, jurídicos ou morais. Necessário, neste ponto, observarmos que existem duas categorias de responsabilidade do administrador, sendo a primeira atinente ao dever de observância de diligência, lealdade, não conflito de interesses e cumprimento do objeto social da empresa descritos nos artigos 153 a 157. A segunda categoria diz respeito ao cumprimento do dever de conformidade com as leis em geral e o estatuto social. A primeira demanda um conceito de conduta, ou seja, de atitude ininterrupta que se estende e se renova a cada dia no exercício de suas funções, no cumprimento das regras impostas pela Lei Societária para a boa governança da companhia. Em relação à segunda categoria que realmente nos interessa, qual seja, decorrente da violação da lei ou do estatuto, a responsabilidade do administrador é objetiva. Neste caso, não há que se falar em culpa, pois estamos diante de descumprimento de norma legal, a qual uma vez descumprida, objetivamente gera o dever de indenizar o dano. Neste sentido (Carvalhosa, 2018) não há qualquer subjetividade em relação a questão, não podendo o administrador argumentar que descumpriu a lei porque tinha motivos relevantes para tanto. E arremata Carvalhosa2: Cabe unicamente a caracterização objetiva da infringência da lei ou do estatuto por parte do administrador, não cabendo, como reiterado, indagar das causas subjetivas da mesma. Trata-se de um ato ilícito objetivamente verificável, tornando-se impensável, por impossível, a análise da vontade do sujeito ativo – o administrador – para a sua responsabilização objetiva frente à companhia. Assim, para que fique configurada a responsabilidade do administrador infringente da lei ou do estatuto basta provar a sua autoria. A propósito, não é necessário que o administrador pessoalmente tenha infringido a lei ou o estatuto. Sua responsabilidade prevalece quando admite que os quadros da companhia sob seu comando deixem de cumprir ou observar as leis e o estatuto Em relação a responsabilidade do administrador estabelece o art. 154: O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (grifo meu) Por outro lado, dispõe o art. 170 da CC: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; A função social da propriedade, portanto, é princípio norteador da valorização do trabalho humano visando assegurar a todos, existência digna. Desta forma, o art. 154 da Lei nº 6.404/76 estabelece ao administrador a obrigação de velar pelos interesses da companhia, mas dentro do balizamento da sua função social, assim também entendido a valorização do trabalho humano, a fim de assegurar aos seus empregados existência digna. Neste sentido, quando o administrador permite que a sociedade atinja situações econômicas que levem a inadimplência de direitos empregatícios e, mais do que isso, que não haja bens passíveis de garantir o cumprimento destas obrigações, inegavelmente descumpriu com as obrigações estabelecidas na Lei nº 6.404/76, devendo, por conseguinte, responder civilmente por estas. Por este entendimento, concluo que a execução possa ser direcionada ao Diretor de Sociedade Anônima que atuou no período em que o débito trabalhista foi gerado e, portanto, nos termos do art. 855-A, da CLT, e do Provimento CGJT nº 01, de 08.02.2019, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos próprios autos, suspendendo-se o processo, sem prejuízo de eventual concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, conforme será analisado a seguir. Incluam-se no polo passivo o Diretor presidente André Felipe Rosado França, (CPF: 074.955.737-08) e o diretor financeiro Luciano Bressan (CPF: 023.310.169-17), nominados no ID. . Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Quanto às demais pessoais indicadas no petitório de ID b305bf0, verifico que não se justifica a inclusão pois além de não deter qualquer cota social, as referidas exerceram o cargo de Conselheiro Administrativo ou de Diretor com mandato já encerrado. Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, que podem promover o esvaziamento de suas contas antes mesmo da decisão sobre o incidente, tornando inócua posterior medida executória, concedo tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT c/c arts. 300 e 301, do CPC/2015) para o bloqueio online em contas dos diretores ora incluídos, resguardando-se a possibilidade de contraditório, posteriormente, pelos executados. Após, para que exerçam seu direito ao contraditório, intimem-se OS DIRETORES ora incluídos, via postal, para que, querendo, se manifestem no prazo preclusivo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC. Em caso de dificuldade, realize-se pesquisa perante a Delegacia da Receita federal (INFOJUD - DRF), procedendo a Secretaria à intimação nos endereços encontrados. Restando negativas todas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, resta desde já determinada a intimação por EDITAL. Decorrido o prazo para manifestação, não sendo requerida a produção de provas adicionais, restará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos retornarão conclusos para resolução do incidente, por decisão. 1 MODESTO, Carvalhosa; KUYVEN, Fernando. Tratado de Direito Empresarial – Volume 3. 2ª Edição, 2018 – Revista dos Tribunais 2 Ibidem, 14.6. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE BARBOSA DOS SANTOS