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1001965-34.2025.5.02.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001965-34.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: RARISSA HONORIO DE MOURA RECLAMADO: BRASTERC SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c10199c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.08c25ff): I. Rejeitou o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo no polo passivo somente a 1ª reclamada; II. Afastou o pedido de vínculo de emprego em período anterior ao registro formal; III. Declarou a rescisão contratual por iniciativa do reclamante (pedido de demissão) em 03/10/2025; IV. Deferiu: 1. Verbas rescisórias: a) saldo de salário de outubro/2025; b) férias+1/3 proporcionais (3/12); c) 13º salário proporcional (3/12); d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; autorizado desconto do aviso prévio não trabalhado; 2. Adicional de insalubridade, grau máximo, e reflexos; 3. Multa convencional; 4. Honorários periciais de R$3.500,00, pela reclamada; 5. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 6. Atualização pela ADC 58 com a Lei 14.905/2024. Trânsito em julgado em 02/07/2026 (id.c935ba8). Cálculos do reclamante em id.b209cf0. Impugnação da reclamada em id.1e71722 e anexos: 1. Contestando a inclusão do adicional de insalubridade da multa do art. 477 da CLT; 2. Pretendendo o desconto do valor do salário de outubro/2025 e da multa do art. 467 da CLT sobre ele; 3. Alegando diferença nos juros/Taxa Legal. Sobre as impugnações Nenhuma das impugnações da reclamada se sustenta. 1. A multa do art. 477 abrange todas as parcelas de natureza salarial, incluindo o adicional de insalubridade; 2. Quanto ao saldo salarial de outubro/2025, restou o saldo salarial de 3 dias, devidamente calculado pelo reclamante, bem como a multa do art. 467 sobre tal saldo. O aviso prévio não trabalhado foi devidamente descontado. A pretensão de desconto de hipotética multa do art. 467 sobre tal valor não tem nenhum fundamento, já que tal multa não foi nem paga nem apurada. 3. A diferença em juros deve-se, somente, à data de atualização: os cálculos do reclamante estão atualizados para agosto/2026 e os da reclamada para julho/2026. Sobre os cálculos Os cálculos do autor estão regulares. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, fixando o valor da execução em R$10.125,16, atualizado para 20/08/2026: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASTERC SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001965-34.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: RARISSA HONORIO DE MOURA RECLAMADO: BRASTERC SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c10199c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.08c25ff): I. Rejeitou o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo no polo passivo somente a 1ª reclamada; II. Afastou o pedido de vínculo de emprego em período anterior ao registro formal; III. Declarou a rescisão contratual por iniciativa do reclamante (pedido de demissão) em 03/10/2025; IV. Deferiu: 1. Verbas rescisórias: a) saldo de salário de outubro/2025; b) férias+1/3 proporcionais (3/12); c) 13º salário proporcional (3/12); d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; autorizado desconto do aviso prévio não trabalhado; 2. Adicional de insalubridade, grau máximo, e reflexos; 3. Multa convencional; 4. Honorários periciais de R$3.500,00, pela reclamada; 5. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 6. Atualização pela ADC 58 com a Lei 14.905/2024. Trânsito em julgado em 02/07/2026 (id.c935ba8). Cálculos do reclamante em id.b209cf0. Impugnação da reclamada em id.1e71722 e anexos: 1. Contestando a inclusão do adicional de insalubridade da multa do art. 477 da CLT; 2. Pretendendo o desconto do valor do salário de outubro/2025 e da multa do art. 467 da CLT sobre ele; 3. Alegando diferença nos juros/Taxa Legal. Sobre as impugnações Nenhuma das impugnações da reclamada se sustenta. 1. A multa do art. 477 abrange todas as parcelas de natureza salarial, incluindo o adicional de insalubridade; 2. Quanto ao saldo salarial de outubro/2025, restou o saldo salarial de 3 dias, devidamente calculado pelo reclamante, bem como a multa do art. 467 sobre tal saldo. O aviso prévio não trabalhado foi devidamente descontado. A pretensão de desconto de hipotética multa do art. 467 sobre tal valor não tem nenhum fundamento, já que tal multa não foi nem paga nem apurada. 3. A diferença em juros deve-se, somente, à data de atualização: os cálculos do reclamante estão atualizados para agosto/2026 e os da reclamada para julho/2026. Sobre os cálculos Os cálculos do autor estão regulares. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, fixando o valor da execução em R$10.125,16, atualizado para 20/08/2026: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RARISSA HONORIO DE MOURA

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