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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001964-68.2026.8.26.0529 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Jeferson Felipe Bezerra - - Reginalda da Silva Silveira - - C.M.B. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Estando presentes os requisitos legais e não sendo apresentada objeção pelo Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 1/5 e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a fixação dos alimentos em caso de desemprego foi de até dois salários mínimos, não há condenação em custas finais. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
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