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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001964-64.2015.5.02.0467 RECLAMANTE: WAGNER DA COSTA CORDEIRO RECLAMADO: SOUZA ANASTACIO TERRAPLENAGEM E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1aa36a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. PAULO EDUARDO MACHADO DESPACHO 1) Id:2c911b7: O Precedente Vinculante 75 permite a penhora de até 50% (cinquenta porcento) do rendimento, desde que observado o valor líquido de um salário mínimo. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante disso, ante o requerimento do exequente, autorizo a penhora dos eventuais vencimentos auferidos por MARIA DA PENHA PEREIRA GONCALVES, CPF 300.911.158-41, devendo o sr. Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, após constatado o valor mensal recebido pela executada, realizar a constrição, observando-se os limites definidos pelo TST (limite de 50% dos rendimentos líquidos, sendo garantido o recebimento do salário mínimo). Para tanto, deverá o exequente fornecer o endereço para a diligência, no prazo de 15 dias. Defiro, ainda, a penhora de 15% do auxílio auferido por FRANCISCO ANASTACIO GONCALVES, observando o dever de preservar a dignidade humana do devedor. Expeça-se o necessário. 2) Ante os requerimentos do exequente, para maior efetividade da execução, incluam-se restrições de transferências no veículos localizados nestes autos. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios aos Detran-SP e Detran-PB, para a obtenção dos endereços constantes nos cadastros dos veículos de propriedade de FRANCISCO ANASTACIO GONCALVES, CPF 602.374.654-34 e ANDEDIER GONCALVES ANASTACIO, CPF 340.030.318-65, desta feita, defiro o pleito. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício, que ora digitalmente assino, será encaminhada pelo próprio autor, diretamente, ao DETRAN/SP e DETRAN/PB, em relação aos veículos abaixo listados: - FRANCISCO ANASTÁCIO GONÇALVES (CPF:602.374.654-34) Placa UF Marca/Modelo: DPK1497 SP HONDA/CG125FAN DNM3B27 SP HONDA/CG125FAN ANL1671 SP GM/CELTA2PSPIRIT CTZ2367 SP FORD/COURIERSI BTI6476 SP FIAT/UNOCS - ANDEDIER GONCALVES ANASTACIO (CPF: 340.030.318-65) Placa UF Marca/Modelo: MNX9071 PB YAMAHA/FACTOR YBR125 K Prazo de 30 dias para resposta, que deve ser encaminhada, preferencialmente, através do endereço vtsbc07@trt2.jus.br. Ante o dever de impulso processual e em atenção ao princípio da utilidade dos atos processuais, a fim de se aferir a eventual aptidão dos bens à penhora, deverá a parte autora providenciar a pesquisa de débitos dos veículos junto ao DETRAN, através do seguinte endereço: https://portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo. Em relação ao veículo registrado em outro Estado, diligencie a parte interessada. 3) Autorizo nova pesquisa sobre as declarações de imposto de renda (DIRPF), em face dos sócios/executados, por meio da ferramenta ARGOS. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de setembro de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER DA COSTA CORDEIRO