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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001964-24.2025.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO TEIXEIRA CANEDO - GO13434 POLO PASSIVO: EXTRACAO E COMERCIO DE CALCARIO ALIANCA SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA LOPES DIAS MALUF PEREIRA - MT12335/O, WASINGTON RODRIGUES BORGES - GO38754, VICTOR AUGUSTO GONDIM BARROS - DF70768 e CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT10407/O Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, ajuizada pela UNIÃO (AGU) em face de EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE CALCÁRIO ALIANÇA SPE LTDA. e MARCOS ANTONIO BOZETTI, visando à reparação de alegados danos ao patrimônio mineral da União e ao meio ambiente, decorrentes de suposta exploração irregular de calcário na zona rural de Rosário Oeste/MT. A União narra que os fatos lhe foram comunicados pela Agência Nacional de Mineração, por meio do Ofício n. 27066/2025/GER-MT/ANM, acompanhado do Relatório n. 17018073/DIFIS-MT/ANM/2025, segundo o qual, em fiscalização realizada em 05/05/2025, teria sido constatada lavra de calcário fora dos limites da poligonal autorizada no processo minerário n. 866.891/2016, com remoção de vegetação nativa. Sustenta que a atividade teria ocorrido em lavra a céu aberto, com beneficiamento mineral e preparação de frente de lavra para novo desmonte de rocha.Segundo a inicial, a análise geoespacial realizada pela ANM identificou dois pontos de extração, tendo a frente de lavra principal extrapolado os limites do direito minerário. A autarquia estimou que a atividade irregular teria se iniciado em junho de 2023, alcançando área aproximada de 4.213 m², profundidade média de 3 m, volume de 12.639 m³ e massa estimada de 34.125 toneladas de calcário. Com base no valor médio de R$ 77,00 por tonelada, a União atribuiu ao dano patrimonial mineral o montante de R$ 2.627.625,00. Ao final, requereu, liminarmente e inaudita altera pars, a indisponibilidade de bens dos requeridos até o referido valor; a citação dos réus; a intimação do Ministério Público Federal; e, no mérito, a condenação solidária ao pagamento da quantia correspondente ao patrimônio minerário supostamente usurpado, acrescida de juros desde junho de 2023, além da obrigação de recuperar a área degradada mediante PRAD ou, subsidiariamente, indenizar o custo da reparação ambiental em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente. Em decisão (id 2212939121), determinou-se à autora a juntada da inicial com OCR adequado e o esclarecimento sobre a natureza do pedido de tutela provisória, bem como a remessa ao Ministério Público Federal para manifestação. A União apresentou nova versão da inicial no id 2215070161 e petição intercorrente no id 2215073209. O Ministério Público Federal manifestou-se no id 2215158366, opinando favoravelmente à indisponibilidade de bens. Na decisão de ID 2220961571, foi deferida a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$ 2.627.625,00, por se entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, com fundamento no relatório técnico da ANM. Determinou-se a realização de bloqueio via SISBAJUD, sucessivamente RENAJUD e CNIB, e, após as constrições, a citação dos réus para apresentação de defesa e manifestação quanto ao interesse em audiência de conciliação. Foram realizadas diligências constritivas, com bloqueio via SISBAJUD e restrições RENAJUD (ids 2222206821 e 2222218067). Os requeridos apresentaram pedido de reconsideração no id 2222005603, alegando, em síntese, que o relatório da ANM teria sido impugnado administrativamente e parcialmente superado pelo termo de desinterdição da área, que inexistiria lavra ilegal, que a atividade estaria amparada por licenças ambientais e por situação minerária regular, e que os bloqueios deveriam ser revogados ou substituídos por minério beneficiado ou por garantia menos gravosa. Posteriormente, a requerida apresentou pedido de substituição das constrições por seguro garantia judicial, acompanhado da apólice n. 02852.2025.0001.0775.0003188, no valor de R$ 3.415.912,50. A decisão de id 2228727002 deferiu a substituição das medidas constritivas pelo seguro garantia, com determinação de retirada das restrições RENAJUD e desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Os requeridos apresentaram contestação no id 2226573205. Preliminarmente, Marcos Antonio Bozetti arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que sua inclusão no polo passivo decorreu apenas da condição de sócio ou administrador da pessoa jurídica, sem demonstração de ato pessoal, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Também suscitaram prejudicial de mérito relativa à alegada nulidade ou ineficácia do ato administrativo que fundamentou a demanda, sustentando ausência de autoaplicabilidade da Portaria MME n. 240/2017 e necessidade de regulamentação por resolução da ANM.Alegaram, ainda, ausência de prévio exaurimento da via administrativa, afirmando que o relatório técnico estaria sob impugnação administrativa e que a desinterdição da área demonstraria a precariedade das conclusões utilizadas pela União.No mérito, defenderam a inexistência de lavra ilegal. Alegaram que as atividades realizadas correspondiam à preparação da frente de lavra, decapagem e remoção de solo orgânico, e não à extração mineral irregular com fins comerciais. Sustentaram que a área apontada estaria inserida na poligonal do processo ANM n. 48412.866711/2007-17, com concessão de lavra, licenças ambientais, licença de instalação, licença prévia, autorização de desmate e posterior licença de operação. Argumentaram, ainda, que haveria atuação como grupo econômico, nos termos da Portaria ANM n. 155/2016, e, subsidiariamente, que, à época dos fatos, a titularidade do processo minerário seria de terceiro, Mineradora Tombador. Impugnaram o quantum indenizatório de R$ 2.627.625,00, sustentando tratar-se de estimativa ilíquida, baseada em premissas técnicas controvertidas, sem distinção entre material estéril e minério comercializável. Requereram prova pericial especializada em geoprocessamento, a improcedência dos pedidos, a revogação das cautelares e, subsidiariamente, o reconhecimento da inadequação do valor pretendido. A UNIÃO manifestou-se no id 2231405421, impugnando os argumentos defensivos e informando, com base em subsídios da ANM, que a desinterdição teria decorrido da regularização superveniente da cessão de direitos minerários, sem afastar a constatação de lavra fora dos limites autorizados, permanecendo a multa administrativa fundada na Resolução ANM n. 122/2022. A decisão de id 2246159635 determinou a regularização da representação jurídica de Marcos Antonio Bozetti e a intimação da União e do MPF para manifestação. O Ministério Público Federal, no id 2246321385, informou atuar como custos legis e reservou manifestação para momento posterior à parte autora. A União apresentou manifestação no id 2255379565, reafirmando a consistência das conclusões da ANM. Sustentou que não houve anulação do relatório de fiscalização; que o termo de desinterdição não importou reconhecimento da licitude pretérita da atividade; que decisões no âmbito ambiental estadual não afastariam a irregularidade minerária; e que a regularização superveniente não teria o condão de desconstituir a lavra irregular anteriormente constatada. O Ministério Público Federal, em manifestação de id 2266122381, recapitulou a tramitação, registrou que a liminar de indisponibilidade havia sido substituída por seguro garantia judicial, e opinou pela manutenção da garantia, entendendo que permaneciam presentes elementos de probabilidade do direito e necessidade de resguardar futura recomposição do erário, sem prejuízo da análise aprofundada do mérito após instrução. É o relatório. Vieram-me para decisão. Decido. Examinando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Marcos Antonio Bozetti está diretamente relacionada à própria delimitação subjetiva da responsabilidade discutida na demanda, razão pela qual sua apreciação exige o confronto entre a causa de pedir formulada pela União e os elementos concretamente atribuídos ao requerido. A União incluiu Marcos Antonio Bozetti no polo passivo juntamente com a pessoa jurídica Extração e Comércio de Calcário Aliança SPE Ltda.. Na contestação, o requerido sustenta que sua inclusão decorreu exclusivamente de sua vinculação à empresa, afirmando inexistir descrição de conduta individual que lhe possa ser imputada. A defesa registra, ainda, que o contrato social juntado aos autos o qualifica como administrador não sócio, sustentando, por isso, que eventual responsabilização deveria decorrer de atos de gestão concretamente praticados, e não de presunção fundada na posição ocupada na sociedade (id 2222005826). A insurgência merece acolhimento. Com efeito, a análise da petição inicial revela que Marcos Antonio Bozetti foi indicado individualmente no polo passivo, mas a narrativa dos fatos atribui a exploração mineral irregular genericamente aos “réus” e, ao descrever concretamente a atividade fiscalizada, refere-se essencialmente à atuação empresarial da Extração e Comércio de Calcário Aliança SPE Ltda.. Não foi individualizado, na causa de pedir apresentada, ato material de extração, comando, determinação, participação operacional ou outra conduta específica praticada por Marcos Antonio Bozetti que permita vincular pessoalmente sua atuação ao dano cuja reparação é postulada. Essa ausência de individualização é particularmente relevante porque a própria controvérsia versa sobre atividade desenvolvida no âmbito de pessoa jurídica regularmente constituída. A contestação aponta expressamente que a empresa possui personalidade e patrimônio próprios e invoca os arts. 49-A e 50 do Código Civil, ressaltando que a União não formulou pretensão de desconsideração da personalidade jurídica nem indicou desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se trata de afirmar, em abstrato, impossibilidade de responsabilização de administrador por dano ambiental ou por lesão ao patrimônio mineral. O ponto é outro: para que a pessoa física permaneça no polo passivo em nome próprio, deve haver suporte fático mínimo que conecte sua atuação pessoal ao ilícito imputado. No caso concreto a inicial não apresenta qualquer fato, causa de pedir ou pedido que singularize a conduta do Sr. Marcos Antônio Bozetti. A condição de representante ou administrador da pessoa jurídica não permite, por si só, transportar automaticamente para seu patrimônio pessoal todas as consequências civis atribuídas à atividade empresarial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2 . A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251 .697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel . p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol . 254 p. 168) A circunstância de a fiscalização ter constatado atividade minerária atribuída ao empreendimento pode constituir elemento relevante para a responsabilização da pessoa jurídica que desenvolvia a atividade, matéria que será examinada nos tópicos subsequentes. Entretanto, esse dado não supre a ausência de descrição e demonstração de conduta pessoal de Marcos Antonio Bozetti. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Marcos Antonio Bozetti, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, permanecendo a demanda em relação à pessoa jurídica Extração e Comércio de Calcário Aliança SPE Ltda.. Examinando os autos, verifico que a defesa procura afastar a força probatória da fiscalização realizada pela Agência Nacional de Mineração sob três fundamentos interligados: a existência de impugnação administrativa contra o Auto de Interdição, a posterior desinterdição da área e a alegada deficiência do suporte normativo empregado pela Administração. Nenhuma dessas circunstâncias, contudo, é suficiente para descaracterizar os fatos pretéritos apurados pela fiscalização. Inicialmente, a existência de recurso ou pedido de reconsideração na esfera administrativa não impede o exame judicial da pretensão deduzida pela União. Mais importante para o caso concreto, porém, é verificar o que efetivamente ocorreu no procedimento administrativo. Os documentos juntados demonstram que, após a fiscalização, houve pedido de reconsideração do Auto de Interdição nº 40/2025, mas a ANM manteve a constatação de prática de lavra ilegal além dos limites estabelecidos para o respectivo título minerário. A informação técnica consignou, ainda, que a materialidade da lavra teria ocorrido em momento anterior ao protocolo e à efetiva averbação da cessão de direitos minerários. Segundo a tabela constante da Informação nº 7909, o início da lavra reputada irregular foi situado em 04/06/2023; o protocolo da cessão total de direitos ocorreu em 18/09/2024; a vistoria técnica, em 05/05/2025; o Auto de Interdição nº 40, em 07/07/2025; a transferência da cessão total de direitos foi efetivada também em 07/07/2025; e a desinterdição ocorreu somente em 03/09/2025. A cronologia evidencia, portanto, que a regularização da titularidade minerária foi posterior ao período em que a ANM identificou a atividade irregular: A desinterdição, portanto, ocorreu em razão da conclusão do procedimento de cessão de direitos minerários, formalizada pela Análise nº 7012/2025/DIOUT-MT/GER-MT e posterior publicação. Ao mesmo tempo, registrou a permanência da multa administrativa fundada na Resolução ANM nº 122/2022 justamente em razão da constatação de lavra executada fora dos limites então autorizados. Logo, a desinterdição retirou a eficácia da medida restritiva após a regularização administrativa, mas as atividades observadas durante a fiscalização continuaram sendo consideradas irregulares porque praticadas antes da conclusão do procedimento de cessão de direitos minerários. Também não procede, nessa perspectiva, a alegação de que a desinterdição teria importado anulação do Relatório nº 17018073/DIFIS-MT/ANM/2025. Os elementos juntados indicam, ao contrário, que a Administração continuou reconhecendo a constatação fiscalizatória pretérita. A regularização posterior modificou a situação jurídica da área para o futuro, mas não eliminou automaticamente o registro técnico do que fora encontrado na vistoria. Quanto à tese de ausência de autoaplicabilidade da Portaria MME nº 240/2017, os elementos disponibilizados não demonstram que eventual deficiência normativa tenha resultado na invalidação administrativa do Relatório nº 17018073 ou da constatação técnica da lavra. A controvérsia posta nesta ação não se resolve apenas pela validade abstrata de determinada portaria, mas pela verificação concreta de que houve, ou não, exploração de bem mineral em período e área não abrangidos pelo título então vigente. A fiscalização, conforme os próprios documentos administrativos, baseou-se em inspeção presencial e análise de sensoriamento remoto e produziu constatação material independente da posterior discussão acerca das consequências administrativas do fato. Assim, rejeito as alegações de que a pendência administrativa, o posterior Termo de Desinterdição ou a discussão acerca da Portaria MME nº 240/2017 sejam aptos, por si sós, a afastar a pretensão da União. Reconheço que a desinterdição decorreu de regularização superveniente da situação minerária e produziu efeitos sobre a continuidade da atividade, sem eliminar automaticamente os fatos pretéritos constatados pela ANM. A extensão espacial da intervenção também foi tecnicamente delimitada. Para o ponto de lavra considerado irregular, a equipe estimou área aproximada de 4.213 m², perímetro de 261 m, profundidade média de 3 m e volume de 12.639 m³. Esses dados constituem elementos objetivos relevantes para comprovar que a intervenção ultrapassou uma ocorrência pontual ou meramente residual (id 2210359527 - Pág. 6). Também merece destaque o fato de que a conclusão técnica não foi posteriormente desconstituída no âmbito administrativo. Conforme já examinado, a regularização superveniente da cessão de direitos minerários levou à desinterdição da área, mas a própria ANM manteve a conclusão de que a materialidade da lavra ocorreu em momento anterior à efetivação da cessão, preservando a constatação de extração fora dos limites então autorizados (id 2210359527 - Pág. 7): A sequência administrativa, portanto, não enfraquece a conclusão sobre a ocorrência pretérita da irregularidade; ao contrário, apenas distingue a situação existente antes e depois da regularização. Diante do conjunto probatório, reconheço comprovada a ocorrência de exploração mineral irregular, consistente na realização de lavra de calcário além dos limites do direito minerário então autorizado, com início indicado pela análise técnica em junho de 2023 e extensão espacial mensurada pela ANM. A contestação sustenta que a Licença de Instalação nº 75462/2023 e a Autorização de Desmate nº 2632/2023 já estavam vigentes antes do período considerado irregular, acrescentando que tais atos permitiriam a remoção da camada superficial do solo e a preparação da mina. A defesa afirma ainda que as atividades teriam se limitado à supressão vegetal e à remoção de solo orgânico, com posterior armazenamento, e que a efetiva operação de lavra somente teria começado após a emissão da Licença de Operação nº 332602/2024, em 11/07/2024. Emitida pela SEMA/MT. Esse elemento probatório deve ser considerado, mas não é suficiente para afastar a conclusão alcançada pela Agência Nacional de Mineração quanto à existência de lavra mineral irregular. No confronto entre os elementos apresentados, entendo que as constatações específicas da ANM possuem maior força probatória quanto à questão aqui examinada. Isso porque o Relatório nº 17018073/DIFIS-MT/ANM/2025 não inferiu a ocorrência da lavra apenas da existência de movimentação de solo (id 2210359527). A conclusão decorreu de fiscalização presencial, da identificação da frente de lavra e de análise geoespacial complementar, mediante a qual foram identificados dois pontos de extração, inclusive com extrapolação dos limites do direito minerário, além de evolução histórica da área. Também é relevante que, durante a vistoria de 05/05/2025, a equipe técnica da ANM registrou que a lavra estava em funcionamento, conduzida a céu aberto, com utilização de bancadas em encosta, e que a frente se encontrava em preparação para novo desmonte de rocha, havendo perfuração de furos destinados ao carregamento com explosivos. Além disso, foram constatadas operações de beneficiamento por britagem, moagem e classificação. Tais circunstâncias, quando consideradas em conjunto, excedem a simples constatação abstrata de uma etapa inicial de instalação. Destaca-se o seguinte trecho do Relatório Nº 17018073/DIFIS-MT/ANM/2025 (id. 2210359527 - Pág. 3): No dia 05/05/2025, os servidores Angélica Luciana Barros de Campos - Engenheira Ambiental / Especialista em Recursos Minerais e José Roberto de Amorim Júnior - Engenheiro de Minas / Especialista em Recursos Minerais, deslocaram-se até a área referente ao processo em questão, com o objetivo de apurar os fatos e verificar as condições mencionadas na denúncia. No local alvo da denúncia, as observações de campo levaram às seguintes conclusões: CONSTATAÇÕES IN LOCO: I No momento da fiscalização, as atividades encontravam-se em pleno funcionamento, conforme observado pela equipe técnica durante a inspeção in loco; II A lavra é conduzida a céu aberto, utilizando o método de extração por bancadas em encosta; III Durante a inspeção, observou-se que a frente de lavra encontrava-se em fase de preparação para a realização de um novo desmonte de rocha. No local, as perfuratrizes (Figura 04 ) executava a perfuração dos furos destinados ao carregamento com explosivos, atividade que, conforme informado, é periodicamente executada por empresa terceirizada especializada; IV As operações unitárias de beneficiamento mineral são classificadas como processos de separação mecânica. Os equipamentos utilizados nessas etapas incluem sistemas de britagem, moagem e classificação, esta última realizada por meio de peneiramento em unidade móvel, com o objetivo de adequar o material às especificações granulométricas; V Na sequência, a equipe técnica deslocou-se até o escritório do empreendimento, onde foi realizada uma reunião para complementação da vistoria, com a coleta de informações e documentos pertinentes. As informações obtidas nessa etapa serão abordadas detalhadamente no Capítulo 9, intitulado "Saúde e Segurança do Trabalho (SST)". Colaciono as imagens citadas no Relatório Nº 17018073/DIFIS-MT/ANM/2025: À vista desses elementos, concluo que a tese de mera preparação da frente de lavra não é suficiente para infirmar a constatação técnica produzida pela ANM. Os documentos defensivos comprovam a existência de autorizações para atividades preparatórias, mas não afastam, de modo bastante, a conclusão obtida pela fiscalização federal de que houve exploração mineral fora dos limites então autorizados. A requerida sustenta, ainda, que a área apontada como objeto da extração irregular estaria inserida na poligonal do processo ANM nº 48412.866711/2007-17, originalmente titularizado pela Mineradora Tombador Comércio Indústria Ltda., empresa integrante de seu grupo econômico. O contrato social da requerida é invocado como elemento demonstrativo de que a sociedade foi constituída especificamente para explorar, entre outros, o processo nº 866.711/2007. Contudo a cessão total dos direitos minerários do processo nº 866.711/2007 somente foi protocolizada em favor da Calcário Aliança em 19/09/2024, tendo sua aprovação sido publicada no DOU em 07/07/2025. Dessa forma a data de início da vigência da autorização em favor da interessada é 07/07/2025. A existência de Licença Prévia, Licença de Instalação, Autorização de Desmate e posterior Licença de Operação demonstra que o empreendimento passou por procedimento de licenciamento ambiental e que determinadas intervenções foram autorizadas. Todavia, tais documentos não se confundem com a titularidade do direito minerário nem substituem a necessidade de que a exploração seja realizada por quem esteja juridicamente legitimado perante a ANM e dentro dos limites do título respectivo. Assim, a área encontra-se atualmente regularizada e formalmente vinculada à requerida, mas essa situação superveniente não demonstra que a requerida detinha, durante todo o período considerado na fiscalização, título minerário eficaz bastante para legitimar a exploração então realizada. Dessa forma, rejeito a alegação de que as intervenções realizadas no período controvertido se limitaram integralmente à decapagem e à preparação da frente de lavra, reconhecendo, para fins desta demanda, a ocorrência de efetiva exploração mineral irregular, bem como rejeito a tese de que os títulos minerários, as licenças ambientais e a cessão posteriormente aperfeiçoada sejam suficientes para afastar a irregularidade pretérita reconhecida pela ANM. Por fim, em que pese tenha acolhido a ilegitimidade de Marcos Antonio Bozetti, entendo demonstrada a vinculação da Extração e Comércio de Calcário Aliança SPE Ltda. às atividades minerárias que deram origem aos danos discutidos nesta ação. A fiscalização que originou o Relatório nº 17018073/DIFIS-MT/ANM/2025 foi realizada justamente nas minas exploradas pela empresa Extração e Comércio de Calcário Aliança, na Fazenda Bocaina, zona rural de Rosário Oeste/MT. O procedimento administrativo identifica a requerida pelo CNPJ nº 45.218.105/0001-50 e registra que a inspeção presencial, posteriormente complementada por sensoriamento remoto, constatou a existência de lavra mineral dentro e além dos limites então autorizados. O Relatório nº 17018073 também identifica a requerida como titular/requerente dos processos minerários nº 48412.866895/2016-06, 48412.866896/2016-42 e 48412.866897/2016-97, destinados à exploração de calcário, registrando o início da vinculação da empresa a esses processos em 13/05/2022. Assim, os elementos constantes dos autos permitem estabelecer o nexo entre a atividade empresarial e o evento danoso reconhecido nos tópicos anteriores: a requerida explorava o empreendimento; a fiscalização ocorreu em sua unidade operacional; a ANM identificou a lavra e o beneficiamento no local; a própria requerida reivindicou o direito de atuar na área e promoveu a posterior regularização da cessão; e a exploração foi tecnicamente constatada para além dos limites então autorizados. Diante desse conjunto, reconheço a responsabilidade da Extração e Comércio de Calcário Aliança SPE Ltda. pelas consequências civis decorrentes da exploração mineral irregular constatada pela ANM. Reconhecida a ocorrência de exploração mineral irregular e a responsabilidade da requerida, cumpre definir a existência e a extensão do dano causado ao patrimônio mineral da União. Nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal os recursos minerais constituem bens da União e sua exploração depende do correspondente título autorizativo. Assim, a retirada de recurso mineral em desconformidade com a autorização importa diminuição patrimonial correspondente ao valor econômico da substância indevidamente apropriada. No caso, a quantificação realizada pela ANM não decorreu de arbitramento meramente aleatório. O Relatório nº 17018073/DIFIS-MT/ANM/2025 delimitou mediante fiscalização presencial e análise geoespacial, o volume estimado de 12.639 m³ e massa aproximada de 34.125 toneladas. A própria ANM consignou expressamente que se tratava de estimativa técnica destinada a oferecer parâmetro para o ressarcimento do bem mineral usurpado (id 2210359527 - Pág. 6). Para a valoração econômica, o órgão técnico adotou o preço médio de R$ 77,00 por tonelada de calcário praticado na região. A multiplicação das 34.125 toneladas pelo valor unitário resulta em R$ 2.627.625,00, precisamente o montante postulado pela União. O relatório registrou, ainda, que a cotação empregada corresponde ao valor de venda, sem dedução de custos de produção, logística, impostos ou outros encargos da atividade (id 2210359527 - Pág. 8). Quanto ao critério econômico, a jurisprudência corrobora a utilização do valor comercial do minério extraído: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL . CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO IRREGULAR . SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação civil pública é via adequada para a União postular pretensão de ressarcimento por dano material decorrente de atividade irregular extração de granito, porquanto os recursos minerais, na qualidade de bens de propriedade da União, caracterizam-se como patrimônio público, passível de defesa pela via escolhida, consoante hipótese de cabimento prevista no art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 7 .347/85. Precedentes desta Quinta Turma. 2. Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista a possibilidade de o objeto da ação civil pública ser a condenação em dinheiro, consoante ressalva do art . 3º, que prevê: "A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (Grifamos) 3. Afigura-se preclusa a discussão acerca da necessidade de realização de perícia para quantificação do dano, tendo em vista que a interessada não interpôs recurso em face da decisão que indeferiu a prova. 4 . A concessão superveniente de autorizações para a extração mineral já iniciada não convalida as atividades realizadas no período em que a lavra se deu de forma irregular, sob pena de incentivo da atividade a despeito das formalidades legais exigidas. 5. Cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização pela vantagem indevidamente auferida no período em que a extração de minério foi concretizada sem as correspondentes autorizações dos órgãos competentes, fixada no valor de R$ 295.800,00 (duzentos e noventa e cinco mil e oitocentos reais), de acordo com o quantitativo de granito irregularmente extraído, conforme apurado em fiscalização realizada pelo DNPM . 6. Apelação da ré a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00047650720104013813, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/01/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/02/2019). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL. OURO. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, dependendo a sua pesquisa e lavra de competente autorização ou concessão ( CF, art . 176, § 1º, e Decreto Lei nº 227/67, art. 7º). 2. Reconhecida a extração ilegal do minério pelo próprio apelante (170 g de ouro), justifica-se o acolhimento do pleito da União de ressarcimento financeiro pela lavra irregular de ouro, porquanto indevidamente apropriado pelo demandado, uma vez que os recursos minerais são bens de propriedade da União, nos termos do art . 20, inciso IX, da Constituição Federal. 3. É inaplicável o princípio da insignificância, porquanto não se questiona a ocorrência de impacto ambiental na extração, restando caracterizada a prática do ilícito administrativo, o dano ao patrimônio mineral e o nexo de causalidade, de forma que a reparação integral é medida que se impõe. 4 . Apelação a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Lei 7.347/1985) . (TRF-1 - (ACP): 10003751020194013603, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 08/11/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG). Diante disso, reconheço comprovado o dano ao patrimônio mineral da União no montante de R$ 2.627.625,00, correspondente à estimativa de 34.125 toneladas de calcário, valoradas em R$ 77,00 por tonelada, e condeno a requerida ao respectivo ressarcimento, sem dedução dos custos associados à atividade de extração. A União requer, além do ressarcimento do patrimônio mineral, a condenação da requerida à recuperação da área degradada mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD ou, subsidiariamente, ao pagamento do custo da reparação ambiental. A pretensão exige exame próprio, pois a irregularidade minerária e o dano ambiental, embora possam decorrer do mesmo contexto fático, não se confundem. O reconhecimento de que houve extração de recurso mineral fora dos limites juridicamente autorizados é suficiente, no caso, para caracterizar a lesão ao patrimônio mineral da União, mas não conduz, automaticamente, à conclusão de que toda intervenção realizada na área constituiu ilícito ambiental ou de que todo o espaço abrangido pelo empreendimento deva ser objeto de recomposição. Assim, a solução adequada é impor à requerida a recuperação apenas da área efetivamente atingida pela exploração mineral irregular, mediante PRAD a ser submetido ao órgão ambiental competente, a quem caberá definir as medidas técnicas necessárias, sua extensão e o prazo de execução. Não há, contudo, elementos suficientes para fixar desde logo indenização ambiental substitutiva, razão pela qual esse pedido deve ser afastado, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação específica caso posteriormente demonstrada a impossibilidade de recuperação in natura. Também indefiro a prova pericial requerida. O Relatório n. 17018073/DIFIS-MT/ANM/2025 foi elaborado por equipe técnica especializada, com fiscalização presencial e análise geoespacial, e contém elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à ocorrência, localização e dimensão da lavra irregular. A discordância da defesa, desacompanhada de prova técnica apta a infirmar objetivamente essas conclusões, não impõe nova perícia judicial. Quanto aos consectários, o valor de R$ 2.627.625,00 deverá ser acrescido de correção monetária e juros a partir de junho de 2023, observados os critérios legais aplicáveis. A tutela provisória deve ser mantida na forma atualmente existente. O seguro garantia judicial substituiu as constrições anteriores e permanece adequado para resguardar a efetividade da condenação, razão pela qual deve subsistir até a satisfação da obrigação ou ulterior deliberação judicial. ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MARCOS ANTONIO BOZETTI e, em relação a ele, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à requerida EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE CALCÁRIO ALIANÇA SPE LTDA. julgo procedentes os pedidos, para reconhecer a ocorrência de exploração irregular de calcário nos termos apurados pela Agência Nacional de Mineração e condená-la ao ressarcimento do patrimônio mineral da União no valor de R$ 2.627.625,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente à estimativa de 34.125 toneladas de calcário valoradas em R$ 77,00 por tonelada, acrescido de atualização monetária segundo os critérios legalmente aplicáveis e juros a partir de junho de 2023, resolvendo o mérito, do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.. Condeno, ainda, a requerida à recuperação ambiental da área efetivamente atingida pela exploração mineral irregular reconhecida nesta sentença, mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, limitado às intervenções relacionadas à lavra irregular e submetido à análise, aprovação e fiscalização do órgão ambiental competente. A requerida deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a adoção das providências necessárias à elaboração e submissão do plano ao órgão competente e, após sua aprovação, observar integralmente as medidas, etapas e prazos técnicos que forem estabelecidos. Confirmo a tutela provisória na forma atualmente vigente e mantenho o Seguro Garantia Judicial representado pela Apólice n. 02852.2025.0001.0775.0003188, no valor de R$ 3.415.912,50, em substituição às anteriores constrições patrimoniais, até o trânsito em julgado e, se mantida a condenação, até a satisfação da obrigação patrimonial ou ulterior substituição da garantia mediante decisão judicial (id 2228727002). Fica rejeitado o pedido de cancelamento da apólice. Sem custas e honorários conforme o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal