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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001963-96.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATAIDE PEREIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ATAIDE PEREIRA DA PAIXAO HILONES NEPOMUCENO - (OAB: MT14764/B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273990368 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001963-96.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATAIDE PEREIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial. Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial - trabalhador rural. Nesta condição, DECIDO: I - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Primeiramente, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Em segundo lugar, trata-se de pedido de benefício que depende da confirmação do início de prova material através da colheita de prova testemunhal em sede judicial. Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. II - DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA (Recomendação CJF n. 01/2025): Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para adoção do fluxo processual denominado Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar expressamente seu interesse em aderir. 1) Adesão positiva: Deve a parte autora, no prazo de manifestação, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes. Sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá pelo fluxo ordinário; 2) Renúncia à prova oral em audiência: Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar gravações em vídeo, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação; 3) Celeridade processual: O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade, com incremento do índice de conciliação e ganhos de escala para todos os envolvidos; 4) Dispensa de audiência: Caso a parte autora adira ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada e haja anuência do INSS, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência; 5) Limite de testemunhas: Defiro a oitiva de apenas duas testemunhas. Este Juízo somente aceitará terceira testemunha em situações excepcionais, devidamente justificadas; 6) Citação e prazo do INSS: Com a juntada dos arquivos de vídeo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, juntando os demais elementos de prova que entender pertinentes; 7) Réplica: Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 5 dias; 8) Complementação de prova (de ofício): Este Juízo poderá, de ofício e justificadamente, intimar a parte autora para complementar a prova ou designar audiência de instrução para dirimir eventuais pontos controvertidos; III - DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCA DE INSTRUÇÃO - Caso a parte autora não opte pela instrução concentrada: No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício em que se pretende comprovar os requisitos da aposentadoria por idade rural e o INSS não reconheceu administrativamente, defiro a produção de prova testemunhal a ser agendada após a citação do réu. Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação da audiência de instrução, conforme pauta do juízo. Ressalta-se que a audiência a ser designada será realizada por meio do programa Microsoft Teams, por força da Lei do Governo Digital (Lei n. 14.129/2021), facultando-se, contudo, o comparecimento das partes à sede da Subseção Judiciária de Juína/MT para participação no ato processual. Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de liminar; 2 - INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada, juntando arquivos de vídeo com depoimento pessoal da parte autora e de 02 (duas) testemunhas; 3. Caso a parte autora opte pela Instrução Concentrada, com a juntada dos arquivos de vídeo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada; 4 - Caso a parte autora NÃO opte pela Instrução Concentrada: 4.1 - Cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 4.2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não conste nos autos, indique seu endereço de e-mail e respectivo contato telefônico (whatsapp), bem como das testemunhas, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação na audiência e o respectivo link para conexão; 4.3 - Após, designe-se audiência de instrução, conforme pauta do juízo, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório; 5 - Havendo necessidade, solicite-se via e-mail ao INDEA o Extrato Analítico em nome da parte autora e respectivo grupo familiar dos últimos 10 (dez) anos; 6 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUÍNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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