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TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Processo 1001963-89.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Francisco Carlos Cestare - Vistos. 1) A inicial é direcionada à Vara da Fazenda Pública (p. 1) 2) O Provimento CSM nº 2.203/2014 dispõe acerca do local onde deve se processar o feito: "Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Conforme se depreende do dispositivo supra, caso inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, o processamento do feito deve ocorrer perante as Varas da Fazenda Pública, Vara do Juizado Especial ou Anexos de Juizado Especial. 3) Assim, redistribua-se ao Juizado Especial de Ibitinga. 4) Intimem-se. Ibitinga, 08/09/2026. - ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP)
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