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1001963-43.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1001963-43.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE: JENIFER DE PAULA ALVES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB MG158203) APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DESPACHO/DECISÃO Conforme se extrai do evento nº 11 dos autos recursais, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que, segundo orientação deste Tribunal de Justiça, a apresentação de contestação afastaria a necessidade de suspensão do processo. As alegações, contudo, não comportam acolhimento. A tese invocada pela requerente, segundo a qual, “nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”, integra a tese firmada por ocasião do julgamento do IRDR – Tema 91 deste Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme já mencionado no despacho anterior, foram admitidos os Recursos Especial e Extraordinário nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do referido incidente, circunstância que ensejou a suspensão da eficácia da tese firmada e, por consequência, impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Cumpre registrar, ainda, que o Desembargador José Marcos Vieira, Relator do IRDR, expressamente consignou que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo”, devendo ser observados os seguintes parâmetros: "a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?" Portanto, considerando que o caso em apreço atende a todos os requisitos formulados para fins de suspensão, deve ser mantido o sobrestamento do presente recurso, nos termos do despacho proferido ao evento nº 5, destes autos. Publique-se.

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