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2026-09-16 · TJSP
Processo 1001963-32.2025.8.26.0040 - Inventário - Inventário e Partilha - Jeferson Willian Pereira - Roseli Aparecida Coura Pereira - Roberto Carlos Pereira - Doraci Luzia Pereira - Acerca dos embargos interpostos, nos termos do art 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. - ADV: CESAR AUGUSTO BASSI MAIO (OAB 428359/SP), CESAR AUGUSTO BASSI MAIO (OAB 428359/SP), CESAR AUGUSTO BASSI MAIO (OAB 428359/SP), ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 1001963-32.2025.8.26.0040 - Inventário - Inventário e Partilha - Jeferson Willian Pereira - Roberto Carlos Pereira - Doraci Luzia Pereira - Roseli Aparecida Coura Pereira - Vistos. 1- Impõe-se, inicialmente, a análise da arguição formulada pelo herdeiro quanto à irregularidade formal da declaração de pobreza encartada às fls. 32. Constata-se que o instrumento particular, a despeito de consignar o nome da cônjuge sobrevivente no cabeçalho, foi aposto sem a sua assinatura e apresenta, no campo reservado à subscrição, o nome e a assinatura de pessoa estranha ao feito, identificada como Margareth Aparecida Rogante. Entretanto, conquanto se reconheça o referido defeito formal na declaração individual encartada, tal particularidade é inócua. No processo de inventário e arrolamento de bens, a concessão da justiça gratuita ostenta natureza vinculada às forças do espólio, cabendo aferir primacialmente a higidez financeira da massa patrimonial arrecadada, e não as circunstâncias pessoais isoladas de cada sucessor ou cônjuge meeiro. Dessa forma, a análise da gratuidade processual será apreciada oportunamente, logo após a apresentação das primeiras declarações, momento em que este Juízo terá a exata e cabal dimensão do patrimônio ativo e do passivo deixados pelo falecido. 2- A controvérsia em torno da inventariança assumiu contornos graves. Conforme informado no respeitável ofício de fls. 50/54, remetido pela 1ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 1001412-52.2025.8.26.0040), restou judicialmente reconhecido que o atual inventariante Jeferson William Pereira agiu em manifesto conflito de interesses, atuando em comunhão com a ex-esposa do falecido (sua genitora e ré revel naqueles autos) para infirmar atos de avaliação de imóvel que integra o próprio acervo hereditário, atraindo inclusive condenação solidária por litigância de má-fé (fls. 53). Ainda que cabível, em tese, recurso contra aquela decisão, a quebra de confiança e a colidência frontal de interesses com o espólio tornam insustentável a manutenção do herdeiro no encargo (art. 622, incisos II e IV, do CPC). A atuação contraposta aos interesses da herança vulnera a confiança que deve imperar no exercício do encargo processual. O art. 622, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a remoção do inventariante dar-se-á de ofício sempre que evidenciada conduta substancialmente incompatível com as atribuições legais da representação, o que dispensa incidente próprio, mormente considerando que foi oportunizado às partes amplo e prévio contraditório. Demonstrada a quebra inconciliável da idoneidade funcional para a gestão do acervo, a imediata destituição do herdeiro do posto de inventariante é providência que se impõe. Assim, DESTITUO, de ofício, o herdeiro Jeferson William Pereira do encargo de inventariante. 3- Destituído o herdeiro, cabe observar os parâmetros de substituição regidos pelo art. 617 do Código de Processo Civil, cujo inciso I confere preferência legal de nomeação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o de cujus ao tempo do óbito. No caso em apreço, a Sra. Roseli Aparecida Coura Pereira ostenta a condição de cônjuge supérstite, tendo coabitado com o autor da herança até o seu passamento. Não há cogitar de suposto conflito de interesses impeditivo à investidura da meeira decorrente da partilha pretérita invocada pelo inventariante destituído. A primeira esposa do falecido, Sra. Doraci Luzia Pereira, não é herdeira nem figura legitimamente como parte desta relação jurídica sucessória. A pendência patrimonial havida entre o autor da herança e sua anterior consorte reside em meação decorrente de dissolução conjugal pretérita e já se encontra sob processamento e acertamento jurisdicional próprio perante a 1ª Vara Cível local (Processo nº 1001412-52.2025.8.26.0040). Desse modo, descabe por completo a participação ou intervenção da ex-cônjuge Doraci Luzia Pereira neste feito de inventário na qualidade de interessada, devendo a meação correspondente ser reservada ou solvida após o encerramento do feito ordinário competente. Inexistindo antagonismo patrimonial direto com o espólio, defere-se a inventariança à viúva sobrevivente, restituindo a regularidade formal do procedimento sucessório. Pois, nomeio para o encargo de inventariante a viúva meeira, Sra. Roseli Aparecida Coura Pereira, independente de compromisso. 4- Intime-se a nova inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o saneamento documental do feito, nos termos da decisão de fls. 17/18, instruindo os autos, especialmente, com: 1) Primeiras Declarações Completas (art. 620 do CPC), discriminando com exatidão todo o ativo e passivo deixados pelo de cujus; 2) Certidão Imobiliária Atualizada (inteiro teor, com ônus e ações reais/pessoais reipersecutórias) da Matrícula nº 26.464 do 2º CRI de Araraquara; 3) Certidão de Óbito do herdeiro pré-morto GABRIEL, bem como a certidão de nascimento/casamento de seus filhos (se houver) para fins de habilitação da sucessão por representação (art. 1.851 do CC) ou declaração formal com certidão de inexistência de descendentes; 4) Certidão Negativa de Inexistência de Testamento extraída do Registro Central de Testamentos On-Line (CENSEC/RCTO), em cumprimento ao Provimento CNJ nº 56/2016; 5) Certidões Negativas Fiscais em nome do falecido (Federal/PGFN, Estadual/SEFAZ e Municipal de Américo Brasiliense); 6) Retificação do Valor da Causa, adequando-o à avaliação do monte-mor. Cumpridas as determinações, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e, oportunamente, ao Ministério Público (caso constatada a presença de herdeiros incapazes na estirpe de Gabriel). Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 453841/SP), CESAR AUGUSTO BASSI MAIO (OAB 428359/SP), CESAR AUGUSTO BASSI MAIO (OAB 428359/SP), CESAR AUGUSTO BASSI MAIO (OAB 428359/SP)