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1001963-12.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ

    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

  2. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1001963-12.2026.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA ORRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Execução de Sentença postulada por ALMEIDA ORRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que informa haver alterado sua denominação social para GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Id. 237097849), onde a parte exequente pretende o recebimento da condenação em verba honorária arbitrada nos autos da Execução Fiscal n.º 0036871-06.2012.8.11.0041, no valor de R$ 8.648,74 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de Id. 220065756. Por decisão sob Id. 222775974, foi homologado o valor do débito apresentado pela parte credora e determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma do Provimento n.º 20/2020-CM. Expedida a requisição (Id. 232004495), o crédito foi atualizado pela Central de Processamento Eletrônico para R$ 8.866,60 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), conforme cálculo de Id. 232004507, com data final do prazo constitucional em 29/06/2026. Através do pleito sob Id. 237418446, a parte executada noticiou o pagamento do débito, juntando o comprovante sob Id. 237418447, e requereu a expedição de alvará eletrônico em favor do credor e a extinção do feito. O depósito judicial foi efetivado em 09/06/2026, na conta judicial n.º 2600111475371, no valor de R$ 8.866,60 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), conforme aviso de crédito de Id. 236732388. A parte credora postulou a expedição do alvará de levantamento, informando os dados bancários (Id. 237097849). A Central de Processamento Eletrônico certificou que o valor da RPV se encontra depositado no sistema de depósitos judiciais SISCONDJ e devolveu os autos a esta unidade judiciária para a expedição do alvará, nos termos do item 1.3.1, alínea "a", do Ofício-Circular n.º 04/2023/CPE (Id. 242001993). É o relatório. Decido. Adimplido integralmente o crédito exequendo, nada mais resta a executar, impondo-se a extinção do feito. Diante do exposto: I – Ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. II – De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 20/2020-CM, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário: a) havendo incidência do IRPF: gere a guia para recolhimento do IRPF, expeça o(s) alvará(s) eletrônico(s) para quitação do IRPF, encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais a guia e o(s) alvará(s) eletrônico(s) para a quitação do IRPF e, recebido o comprovante de quitação, expeça o(s) alvará(s) do valor líquido em favor do credor; b) não havendo incidência do IRPF: expeça o(s) alvará(s) do valor total em favor do credor — em ambos os casos, observando os dados bancários indicados nos autos (Id. 237097849), com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. III – Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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