2026-09-16 · TJSP
Processo 1001963-06.2022.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Rene Felippe - BANCO PAN S/A - Vistos. Fls. 380/382. A sentença de fls. 334/343 julgou o mérito da demanda, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios e determinou a devolução, em seu favor, da quantia depositada à fl. 39. O julgado transitou em julgado em 28/10/2025, conforme certidão de fl. 355. A pretensão da parte autora de deduzir do depósito judicial a parcela de R$ 590,00 foi indeferida pela decisão de fls. 372/374, que também ressalvou a utilização da via processual própria. Na mesma oportunidade, facultou-se ao requerido eventual concordância com o abatimento consensual, possibilidade expressamente recusada às fls. 380/381. Encerrada a fase de conhecimento e inexistindo composição, os pedidos de atualização dos créditos, compensação, homologação de cálculos, levantamento do depósito e reconhecimento de eventual saldo possuem natureza executiva e deverão ser formulados no competente incidente de cumprimento de sentença, com observância do procedimento próprio. Não cabe prorrogar o andamento destes autos para processamento de providências satisfativas posteriores ao trânsito em julgado, tampouco homologar, nesta fase, o saldo unilateralmente indicado, cuja apuração pressupõe memória discriminada em data-base uniforme e informação atualizada da conta judicial. Diante disso, DEIXO de apreciar, nestes autos, os pedidos de homologação do cálculo, compensação e expedição de MLE formulados às fls. 380/381, sem prejuízo de sua dedução no competente incidente de cumprimento de sentença. Eventual levantamento da quantia depositada à fl. 39 deverá ser requerido no incidente próprio, acompanhado de formulário MLE e dos documentos pertinentes. Na mesma oportunidade, as partes deverão apresentar memória discriminada e atualizada dos respectivos créditos, cabendo ao juízo do cumprimento apreciar a possibilidade e a extensão de eventual compensação, nos estritos limites do título judicial. Nada mais havendo a deliberar na fase de conhecimento, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo da vinculação a eventual incidente executivo. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIANA DE PAULA (OAB 290771/SP)