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1001963-05.2024.8.26.0028

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001963-05.2024.8.26.0028/SP EXECUTADO: CARLOS HERBERT DO NASCIMENTO STRUGA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB SP370972) EXECUTADO: CARLOS HERBERT DO NASCIMENTO STRUGA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB SP370972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o curador especial nomeado aos executados apresentou peça denominada “contestação”, por negativa geral, na qual requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 140). Intimada, a exequente manifestou-se arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e impugnando o pedido de gratuidade (Evento 161). Decido. Da peça defensiva apresentada (Evento 140) A presente demanda constitui execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, sendo certo que a defesa típica do executado, destinada à discussão da pretensão executiva, deve ser exercida mediante embargos à execução, na forma dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos expressos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, constituindo ação incidental autônoma, submetida a disciplina processual própria. No caso, o curador especial apresentou, diretamente nos autos da execução, peça expressamente denominada “contestação”, fundada em negativa geral, buscando, ao final, a improcedência da pretensão executiva. A prerrogativa conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, consistente na dispensa do ônus de impugnação especificada dos fatos, não altera a via processual legalmente estabelecida para a defesa do executado em sede de execução de título extrajudicial. A atuação do curador especial não afasta, portanto, a necessidade de observância da forma prevista nos arts. 914 e seguintes do CPC, não sendo a contestação apresentada incidentalmente nos próprios autos sucedâneo dos embargos à execução. Assim, acolho a preliminar suscitada pela exequente no Evento 161 e NÃO CONHEÇO da contestação apresentada no Evento 140, por inadequação da via eleita. Da gratuidade da justiça Indefiro o pedido de gratuidade formulado no Evento 140. A nomeação de curador especial decorre da citação ficta e da necessidade de assegurar representação processual ao executado, não importando, por si só, reconhecimento de insuficiência econômica. Além disso, o requerimento foi formulado de maneira genérica, desacompanhado de elementos concretos destinados a demonstrar a impossibilidade de os executados suportarem os encargos processuais. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, não havendo presunção de hipossuficiência. Quanto à pessoa natural, igualmente não foram apresentados elementos mínimos acerca de sua atual situação patrimonial e financeira que permitam, nas circunstâncias dos autos, reconhecer o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Desse modo, INDEFIRO a gratuidade da justiça aos executados. Da restrição incidente sobre o veículo Conforme já decidido no Evento 144, foi determinado o levantamento da restrição/averbação judicial incidente sobre o veículo FORD/FIESTA ROCAM SEDAN 1.0, placa ERL0411, RENAVAM nº 00339630655, tendo sido determinada a respectiva baixa pelo sistema RENAJUD. Todavia, a petição do Evento 160 informa que, embora não conste mais restrição no RENAJUD, permanece perante o DETRAN/SP averbação judicial vinculada ao presente processo, impedindo a integral regularização do registro do veículo. Considerando que a liberação da restrição já foi expressamente determinada por este Juízo, defiro o requerido no Evento 160. Expeça-se ofício ao DETRAN/SP, com cópia desta decisão e da decisão do Evento 144, para que proceda à imediata regularização do cadastro do veículo FORD/FIESTA ROCAM SEDAN 1.0, placa ERL0411, RENAVAM nº 00339630655, promovendo a exclusão de restrição ou averbação judicial vinculada especificamente a estes autos, certificando-se oportunamente o cumprimento da providência. Por fim, superadas as questões acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, indicando as providências executivas que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se.

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