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1001962-86.2025.5.02.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001962-86.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: DACIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: VIGENT CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052ea33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para: corrigir erro material contido no item 6 da sentença de mérito, fazendo constar que “são indevidos os valores referentes ao saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, eis que já estão devidamente inclusos na indenização deferida no item 3”, bem assim, no dispositivo faço constar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e por dano estético; e esclarecer que não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em DSR, tudo conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIGENT CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001962-86.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: DACIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: VIGENT CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052ea33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para: corrigir erro material contido no item 6 da sentença de mérito, fazendo constar que “são indevidos os valores referentes ao saldo salarial, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, eis que já estão devidamente inclusos na indenização deferida no item 3”, bem assim, no dispositivo faço constar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e por dano estético; e esclarecer que não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade em DSR, tudo conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DACIO DOS SANTOS SILVA

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