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1001962-83.2016.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-83.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: GEANE BISPO LIMA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba4cd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DESPACHO Desarquive-se. Diante do recebimento dos Ofícios CR 101/2026 e CR 106/2026, a partir da instauração do Pedido de Providências 0000859-81.2026.2.00.0502, tendo o Juízo providenciado ampla pesquisa junto à ferramenta de busca de depósitos "Garimpo" para localização de processos arquivados contendo as partes listadas nos referidos ofícios, dentre os quais este se insere, procede-se à análise aprofundada do crédito exequendo e dos pagamentos realizados. Observo que o valor residual existente na conta judicial no importe de R$1.848,60, conforme extrato juntado, corresponde a parcela do crédito líquido da parte reclamante que, em razão de múltiplos depósitos em dois bancos diferentes e das reiterações para a efetivação das transferências dos depósitos recursais realizados perante a CEF, por um lapso da Secretaria o último depósito para saldar o remanescente realizado pela reclamada perante o BB deixou de ser transferido por alvará ao reclamante titular do crédito, conforme histórico a seguir: a) Homologação e depósitos recursais: Em março de 2021, o crédito líquido da reclamante foi homologado em R$ 22.736,53 (ID 1460a84). Na sequência, foram liberados em favor da exequente os dois depósitos recursais custodiados pela Caixa Econômica Federal: o depósito recursal GFIP (R$ 10.265,78, transferido em 21/06/2021, ID 94eb5c3) e o depósito judicial na conta nº 3011.042.04970008-5 (R$ 12.085,29, transferido em 02/08/2021, IDs 419442021 e adf38ec), totalizando R$ 22.351,07. b) Pagamento complementar pela executada: Em 29/09/2021, a reclamada apresentou demonstrativo de atualização da dívida (ID 408eef9) e comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias e o depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 1.279,09 junto ao Banco do Brasil, conforme comprovante ID 720013f e guia ID 0f6ade3. c) Ocorrência de equívoco procedimental: Ocorre que o patrono da exequente protocolou manifestações posteriores (IDs eff86f5 e 111cdd2) reiterando, por equívoco, a cobrança do depósito que já havia sido repassado pela Caixa Econômica Federal. Ao analisar tais manifestações nas decisões de IDs 0f48fe7 e bb33b62, este Juízo limitou a verificação ao extrato zerado da Caixa Econômica Federal e concluiu pela inexistência de valores pendentes, sobrevindo a sentença de extinção da execução (ID 49cd900) e o arquivamento dos autos, sem que fosse expedida a competente ordem de levantamento da guia depositada no Banco do Brasil. d) Saldo disponível em conta judicial: Conforme certidão de consulta ao sistema SisconDJ-JT juntada sob o ID b8c20d1, o valor depositado pela ré permanece vinculado à conta judicial nº 2500126714760 (Banco do Brasil), com status ativo e saldo disponível devidamente atualizado. Isso posto, tratando-se de montante incontroverso destinado à complementação do crédito trabalhista do reclamante, expeça-se alvará eletrônico de transferência via sistema SisconDJ-JT da totalidade do saldo disponível na conta judicial nº 2500126714760 (Banco do Brasil), em favor do exequente, creditando-se na conta bancária do patrono indicada sob o ID 5750815, se não houver indicação de outra, no prazo de 5 dias: Titular: Carlos Alberto Gonçalves Franco Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 31.699.513/0001-66 Banco: Banco Bradesco S.A. (237) Agência: 0099 Conta Corrente: 12499-0 Após a comprovação do exaurimento da conta, torne o feito ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001962-83.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: GEANE BISPO LIMA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba4cd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DESPACHO Desarquive-se. Diante do recebimento dos Ofícios CR 101/2026 e CR 106/2026, a partir da instauração do Pedido de Providências 0000859-81.2026.2.00.0502, tendo o Juízo providenciado ampla pesquisa junto à ferramenta de busca de depósitos "Garimpo" para localização de processos arquivados contendo as partes listadas nos referidos ofícios, dentre os quais este se insere, procede-se à análise aprofundada do crédito exequendo e dos pagamentos realizados. Observo que o valor residual existente na conta judicial no importe de R$1.848,60, conforme extrato juntado, corresponde a parcela do crédito líquido da parte reclamante que, em razão de múltiplos depósitos em dois bancos diferentes e das reiterações para a efetivação das transferências dos depósitos recursais realizados perante a CEF, por um lapso da Secretaria o último depósito para saldar o remanescente realizado pela reclamada perante o BB deixou de ser transferido por alvará ao reclamante titular do crédito, conforme histórico a seguir: a) Homologação e depósitos recursais: Em março de 2021, o crédito líquido da reclamante foi homologado em R$ 22.736,53 (ID 1460a84). Na sequência, foram liberados em favor da exequente os dois depósitos recursais custodiados pela Caixa Econômica Federal: o depósito recursal GFIP (R$ 10.265,78, transferido em 21/06/2021, ID 94eb5c3) e o depósito judicial na conta nº 3011.042.04970008-5 (R$ 12.085,29, transferido em 02/08/2021, IDs 419442021 e adf38ec), totalizando R$ 22.351,07. b) Pagamento complementar pela executada: Em 29/09/2021, a reclamada apresentou demonstrativo de atualização da dívida (ID 408eef9) e comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias e o depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 1.279,09 junto ao Banco do Brasil, conforme comprovante ID 720013f e guia ID 0f6ade3. c) Ocorrência de equívoco procedimental: Ocorre que o patrono da exequente protocolou manifestações posteriores (IDs eff86f5 e 111cdd2) reiterando, por equívoco, a cobrança do depósito que já havia sido repassado pela Caixa Econômica Federal. Ao analisar tais manifestações nas decisões de IDs 0f48fe7 e bb33b62, este Juízo limitou a verificação ao extrato zerado da Caixa Econômica Federal e concluiu pela inexistência de valores pendentes, sobrevindo a sentença de extinção da execução (ID 49cd900) e o arquivamento dos autos, sem que fosse expedida a competente ordem de levantamento da guia depositada no Banco do Brasil. d) Saldo disponível em conta judicial: Conforme certidão de consulta ao sistema SisconDJ-JT juntada sob o ID b8c20d1, o valor depositado pela ré permanece vinculado à conta judicial nº 2500126714760 (Banco do Brasil), com status ativo e saldo disponível devidamente atualizado. Isso posto, tratando-se de montante incontroverso destinado à complementação do crédito trabalhista do reclamante, expeça-se alvará eletrônico de transferência via sistema SisconDJ-JT da totalidade do saldo disponível na conta judicial nº 2500126714760 (Banco do Brasil), em favor do exequente, creditando-se na conta bancária do patrono indicada sob o ID 5750815, se não houver indicação de outra, no prazo de 5 dias: Titular: Carlos Alberto Gonçalves Franco Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 31.699.513/0001-66 Banco: Banco Bradesco S.A. (237) Agência: 0099 Conta Corrente: 12499-0 Após a comprovação do exaurimento da conta, torne o feito ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEANE BISPO LIMA

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