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1001962-38.2017.5.02.0463

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001962-38.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ANDERSON CHUQUI DEODATO RECLAMADO: BRUMA TECNOLOGIA E REFRIGERACAO LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eaa6f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI FRANCIS MATTA, tendo em vista o teor da manifestação do exequente (doc. ID nº 2770fa8). São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. 1. Nos termos do art. 517 do CPC, cabe ao credor efetivar o protesto extrajudicial, mediante apresentação da decisão condenatória no cartório de títulos. Indefere-se o requerido, por prescindível a atuação jurisdicional para consecução da medida pretendida. 2. Em relação ao bloqueio de cartões de crédito, o C.TST tem se posicionado favoravelmente à medida, especialmente nos casos em que se evidencia o esgotamento das vias ordinárias de constrição de bens, que é o caso dos autos. Assim, defere-se a medida. Concede-se força de ofício a presente decisão para determinar o registro de ordem de bloqueio de cartões de crédito e a proibição de emissão de novos cartões de crédito em nome do(s) executado(s) LUCIANO MARTINS PEREIRA (CPF nº 153.001.288-05) e EDSON MARTINS PEREIRA (CPF nº 124.116.968-33), por meio de protocolo digital (site https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital). Providencie a Secretaria. 3. Indefere-se a expedição de ofício para intermediadores de mão de obra autônoma, tais como iFood, Uber, Airbnb, Rappi, PagSeguro, Cielo, Rede, Getnet, Stone, entre outras, uma vez que os aplicativos citados efetivam o pagamento dos colaboradores por meio de depósitos bancários, que estão inseridos no convênio SISBAJUD, já realizado. Portanto, a medida se revela ineficaz, sem qualquer efeito prático na busca da satisfação do crédito exequendo. 4. Defere-se a realização das pesquisas CAGED e PREVJUD, dando-se ciência ao exequente do resultado para que requeira o que entender cabível, em 05 dias. 5. Insiram-se os executados no SERASAJUD; quanto ao BNDT, já figuram no rol dos inadimplentes. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de setembro de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CHUQUI DEODATO

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001962-38.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ANDERSON CHUQUI DEODATO RECLAMADO: BRUMA TECNOLOGIA E REFRIGERACAO LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eaa6f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI FRANCIS MATTA, tendo em vista o teor da manifestação do exequente (doc. ID nº 2770fa8). São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. 1. Nos termos do art. 517 do CPC, cabe ao credor efetivar o protesto extrajudicial, mediante apresentação da decisão condenatória no cartório de títulos. Indefere-se o requerido, por prescindível a atuação jurisdicional para consecução da medida pretendida. 2. Em relação ao bloqueio de cartões de crédito, o C.TST tem se posicionado favoravelmente à medida, especialmente nos casos em que se evidencia o esgotamento das vias ordinárias de constrição de bens, que é o caso dos autos. Assim, defere-se a medida. Concede-se força de ofício a presente decisão para determinar o registro de ordem de bloqueio de cartões de crédito e a proibição de emissão de novos cartões de crédito em nome do(s) executado(s) LUCIANO MARTINS PEREIRA (CPF nº 153.001.288-05) e EDSON MARTINS PEREIRA (CPF nº 124.116.968-33), por meio de protocolo digital (site https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital). Providencie a Secretaria. 3. Indefere-se a expedição de ofício para intermediadores de mão de obra autônoma, tais como iFood, Uber, Airbnb, Rappi, PagSeguro, Cielo, Rede, Getnet, Stone, entre outras, uma vez que os aplicativos citados efetivam o pagamento dos colaboradores por meio de depósitos bancários, que estão inseridos no convênio SISBAJUD, já realizado. Portanto, a medida se revela ineficaz, sem qualquer efeito prático na busca da satisfação do crédito exequendo. 4. Defere-se a realização das pesquisas CAGED e PREVJUD, dando-se ciência ao exequente do resultado para que requeira o que entender cabível, em 05 dias. 5. Insiram-se os executados no SERASAJUD; quanto ao BNDT, já figuram no rol dos inadimplentes. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de setembro de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUMA TECNOLOGIA E REFRIGERACAO LTDA. - EPP - BRUMA COMERCIO;PRESTACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE MECANICA DIESEL PESADA LTDA

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