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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001961-61.2025.8.26.0590/SP AUTOR: ADAIZA DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB SP351921) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A suspensão que pesa sobre o processo tem causa única e determinada, qual seja, a ordem de sobrestamento veiculada pelo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025. Sucede, contudo, que o Tema 59 do IRDR do E. TJSP teve o mérito julgado em 17/04/2026, com acórdão publicado em 29/04/2026, oportunidade em que foi ordenado expressamente o levantamento da suspensão dos processos sobrestados, oportunidade em que firmada a seguinte tese: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”. À luz dessa realidade fático-jurídica, cessada a causa suspensiva, o processo deve retomar seu curso por força do impulso oficial (art. 2º do CPC), independentemente de provocação, e a tese assim fixada passa a orientar o julgamento na forma do art. 985, I, do CPC, deixando de constituir óbice a ele. Assim sendo, determino o levantamento da suspensão anteriormente ordenada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, providenciando o Cartório ao lançamento do código de levantamento no sistema informatizado, com as demais anotações pertinentes. Outrossim, considerando que a requerida não foi encontrada nos endereços diligenciados, afigura-se-me prematura a citação por edital. Assim, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome da requerida, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), inscrito no CPF/CNPJ nº 07.508.538/0001-50 pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, como requerido. Com o(s) resultado(s) intime-se a autora para que se manifestem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
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