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TJSP · Foro de Cabreúva - Vara Única
Processo 1001961-39.2025.8.26.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por A. B. S. C., representada por sua genitora. Às fls. 11/12 foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documento de identificação da criança e comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada da documentação especificada na decisão. Regularmente intimada (fls. 13/15), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 16. Ainda assim, foi concedida nova oportunidade para prosseguimento do feito (fl. 17), novamente sem qualquer providência da autora, conforme certidão de fl. 20. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte promover a regularização da petição inicial quando apontados vícios ou insuficiências pelo Juízo. O descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Diante da inércia da parte autora, apesar das oportunidades concedidas, a medida cabível é o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase. Responda ao ofício de fls. 21/24, informando a impossibilidade de realizar a penhora no rosto dos autos, ante a sua extinção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARCIO APARECIDO SANTOS ABREU (OAB 381652/SP)
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