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1001961-35.2026.4.01.3604

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001961-35.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DALVA JACINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON DA SILVA - MT21801/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DALVA JACINTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, desde a DER de 14/04/2025. O benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa tem previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Essa previsão foi regulamentada pela L8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que em seu art. 20 determina os requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a) Ter idade igual ou superior a 65 anos; b) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; c) Integrar núcleo familiar cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo; d) Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, conforme art. 20, §12 da LOAS; e) A exclusão da renda decorrente de benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência, conforme parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (L10.741/2003). Do requisito etário No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora nasceu em 22/11/1952, tendo, portanto, 72 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER), em 14/04/2025, preenchendo o requisito etário legal estabelecido pela LOAS e pelo Estatuto do Idoso. Do requisito socioeconômico A controvérsia reside exclusivamente no requisito socioeconômico. O núcleo familiar é constituído pela parte autora e seu esposo, NATIR PEREIRA DA SILVA, circunstância que emerge do processo administrativo e foi igualmente constatada no estudo social. A parte autora afirma não possuir renda própria. Sustenta que o casal depende da aposentadoria percebida pelo esposo e argumenta que esse benefício não deveria ser considerado para a aferição da renda familiar. A prova objetiva existente nos autos, contudo, revela quadro econômico substancialmente diverso daquele apresentado na narrativa da inicial e, sobretudo, daquele considerado no estudo socioeconômico. Com efeito, o CNIS de NATIR PEREIRA DA SILVA demonstra que ele é titular de aposentadoria por idade, NB 1658756794, com DIB em 20/10/2016, permanecendo o benefício ativo. Em 04/2025, competência correspondente ao mês da DER, o valor registrado do benefício previdenciário era de R$ 1.945,73. A tese de exclusão desse rendimento não merece acolhimento nas circunstâncias concretas. O art. 20, § 14, da L8.742/1993 estabelece hipótese específica de desconsideração, para fins de concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo recebido por idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência. No caso, a aposentadoria percebida pelo esposo da parte autora não correspondia a benefício de até um salário mínimo. Em 04/2025, alcançava R$ 1.945,73, enquanto o salário mínimo então vigente era de R$ 1.518,00. Não se configura, portanto, a hipótese legal invocada para afastar esse benefício do cálculo da renda familiar. Também não considero adequado fracionar o benefício previdenciário para desconsiderar parcela correspondente a um salário mínimo e computar somente o excedente. A regra legal qualifica o próprio benefício a ser desconsiderado pelo seu valor, estabelecendo como pressuposto que seja benefício de até um salário mínimo. Sendo superior a esse patamar, não se enquadra na hipótese legal de exclusão. Há, além disso, circunstância ainda mais significativa para a aferição da realidade econômica do núcleo familiar. O esposo da parte autora não percebia exclusivamente aposentadoria. O CNIS demonstra que NATIR PEREIRA DA SILVA mantém vínculo empregatício com RAFAEL GELLI DE LIMA MEDEIROS desde 11/10/2023, vínculo que já existia, portanto, aproximadamente um ano e meio antes da DER de 14/04/2025, permanecendo registrado até 07/2026. Na competência 04/2025, contemporânea ao requerimento administrativo, consta remuneração decorrente desse vínculo no montante de R$ 2.172,85. O CNIS registra remunerações de natureza laboral durante todo o período relevante, demonstrando que a aposentadoria não constituía a única fonte formal de recursos do esposo. Consequentemente, considerada a competência 04/2025, os registros oficiais indicam R$ 1.945,73 provenientes da aposentadoria por idade e R$ 2.172,85 decorrentes do vínculo empregatício, totalizando R$ 4.118,58 para o núcleo familiar composto por duas pessoas, equivalente a R$ 2.059,29 por pessoa. Esse dado assume especial importância quando confrontado com o laudo de perícia social, id. 2271134905. No estudo socioeconômico, realizado mediante visita domiciliar, foi consignado que a parte autora não possuía renda e que seu esposo, NATIR PEREIRA DA SILVA, possuía renda de apenas R$ 1.621,00, tendo sido registrada renda familiar total nesse mesmo valor. O laudo, a partir das informações colhidas, concluiu pela existência de acentuada vulnerabilidade socioeconômica. Todavia, a renda de R$ 1.621,00 declarada no laudo socioeconômico não condiz com os registros objetivos constantes do CNIS do esposo. Com efeito, além da aposentadoria por idade, o esposo possuía vínculo empregatício remunerado, iniciado em 11/10/2023, cuja existência se prolongou pelo período abrangido pela demanda. O CNIS registra, inclusive, remunerações posteriores à DER e contemporâneas à realização do estudo social. Desse modo, a conclusão do estudo social deve ser examinada com reservas. Embora a perícia social constitua importante instrumento para conhecimento das condições concretas de vida do núcleo familiar, sua conclusão não vincula o Juízo e deve ser confrontada com o conjunto probatório. No caso concreto, existe divergência objetiva e substancial entre a renda considerada pela assistente social e aquela demonstrada pelos registros previdenciários oficiais. O estudo partiu de renda familiar declarada de R$ 1.621,00, sem refletir adequadamente a existência concomitante da aposentadoria e da remuneração decorrente do vínculo empregatício do esposo. Não se trata, portanto, de afastar a conclusão pericial apenas porque a renda familiar supera determinado parâmetro matemático, mas de reconhecer que uma das premissas econômicas relevantes utilizadas no estudo social não corresponde à realidade documental demonstrada pelo CNIS. Foram igualmente constatadas circunstâncias que evidenciam condições modestas de vida. O estudo social registra problemas de saúde da parte autora e do esposo, utilização de diversos medicamentos, despesas com água, energia elétrica e medicamentos, bem como condições simples da residência. Também concluiu que havia dificuldades para atendimento das necessidades ordinárias do casal. Esses elementos foram devidamente considerados. Todavia, o próprio estudo social constatou que a residência ocupada pelo casal é própria, em contraste com a afirmação da inicial de que haveria pagamento de aluguel. Também foi relatado que os filhos colaboram com as despesas do casal, embora o auxílio não tenha sido precisamente quantificado. Mais relevante, porém, é que as condições materiais observadas durante a visita domiciliar devem ser ponderadas juntamente com as fontes efetivas de renda. A conclusão de vulnerabilidade foi formada sem consideração adequada da remuneração laboral efetivamente percebida pelo esposo, além do benefício previdenciário. O veículo Fiat/Uno Mille Economy, ano/modelo 2012/2013, apontado pelo INSS, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a vulnerabilidade. Trata-se de automóvel antigo e de valor relativamente modesto. Sua existência pode integrar a avaliação global das condições materiais, mas não é determinante para o julgamento. O elemento decisivo é outro: a prova documental demonstra que o núcleo familiar possuía renda formal significativamente superior àquela considerada no laudo social, proveniente simultaneamente da aposentadoria por idade e da atividade remunerada do esposo. Neste caso, ainda que a parte autora não possua renda própria, o conjunto probatório revela que seu esposo, integrante do núcleo familiar, percebia aposentadoria superior a um salário mínimo e, simultaneamente, remuneração decorrente de vínculo empregatício existente desde 11/10/2023. Na própria competência da DER, essas fontes alcançavam conjuntamente R$ 4.118,58. Nesse contexto, atribuo maior força probatória aos registros objetivos do CNIS quanto à existência e ao montante das fontes formais de renda do que à renda de R$ 1.621,00 declarada no estudo social, especialmente porque esta última se mostrou incompatível com os dados previdenciários contemporâneos. Assim, embora esteja comprovado o requisito etário, não ficou demonstrado o requisito de vulnerabilidade socioeconômica necessário à concessão do benefício previsto no art. 20 da L8.742/1993. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal

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