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1001961-07.2023.8.26.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível

    Processo 1001961-07.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Patricia Karasz - - Fabiano Marcondes Novaes Silva - Andre Dias Galan & Cia Ltda e outros - Andre Dias Galan & Cia Ltda - - André Dias Galan - - Adrina Cristina Machado de Araújo Galan - Patricia Karasz e outro - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PATRÍCIA KARASZ e FABIANO MARCONDES NOVAES SILVA em face de ANDRÉ DIAS GALAN CIA LTDA., ANDRÉ DIAS GALAN e ADRIANA CRISTINA MACHADO DE ARAÚJO GALAN. Os autores alegam, em síntese, que contrataram serviços de projeto, montagem e gerenciamento de obra residencial e que, após a entrega do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, entre eles fissuras, infiltrações, problemas de impermeabilização, drenagem, revestimentos e acabamentos. Requereram a reparação, o ressarcimento dos prejuízos materiais e indenização por danos morais (fls. 1/57). Juntaram documentos (fls. 58/159). Às fls. 161/164 foi deferida a produção antecipada da prova pericial e indeferida, naquele momento, a realização imediata dos reparos pretendidos. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 215/346. Sustentaram, em síntese, a ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas, a responsabilidade de terceiros por parcela dos serviços e vícios apontados, inclusive da empresa Micura, e negaram falha na prestação dos serviços e responsabilidade pelos danos alegados. Formularam, ainda, pedido de intervenção da empresa Micura e reconvenção. Houve réplica às fls. 460/637. Foi produzida prova pericial de engenharia às fls. 693/766, seguida de manifestações das partes e esclarecimentos do perito, inclusive às fls. 836/845 e 885/888. Posteriormente, os autores informaram a realização de reformas no imóvel e juntaram documentos relativos às intervenções e respectivas despesas, inclusive às fls. 894/983. Intimados especificamente para manifestação sobre os documentos supervenientes, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, os requeridos não se manifestaram, conforme certificado à fl. 993. A reconvenção teve sua distribuição cancelada às fls. 994/995, em razão da ausência de regularização determinada pelo Juízo, decisão que se tornou definitiva, conforme certidão de fl. 1.002. É o necessário para o saneamento do feito. ANÁLISE DE PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS (Art. 357, I, CPC) A preliminar de ilegitimidade passiva de ANDRÉ DIAS GALAN e ADRIANA CRISTINA MACHADO DE ARAUJO GALAN não comporta acolhimento nesta fase. A legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Os autores não fundamentam a responsabilidade dos corréus exclusivamente na condição de sócios da pessoa jurídica, mas lhes atribuem atuação pessoal na elaboração de projetos, cálculos, acompanhamento, gerenciamento e fiscalização da obra, além de imputarem a André Dias Galan atuação como arquiteto e responsável técnico. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a permanência de ambos no polo passivo. A existência e a extensão de eventual responsabilidade pessoal constituem matéria de mérito e serão apreciadas à luz do conjunto probatório, sem que a simples manutenção dos corréus na demanda importe antecipação de juízo sobre sua responsabilidade. Rejeito, portanto, a preliminar. O pedido de inclusão da empresa MICURA no polo passivo também não comporta acolhimento. O chamamento ao processo é admissível nas hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil e não constitui instrumento genérico para inclusão de todo terceiro a quem o réu atribua responsabilidade pelos fatos discutidos. A eventual participação da empresa Micura na elaboração de projetos ou em etapas da obra será considerada na análise do nexo causal e da individualização das responsabilidades, mas não torna necessária sua integração à lide proposta pelos consumidores contra os fornecedores que elegeram demandar. Eventual direito regressivo dos requeridos em face de terceiro não justifica sua inclusão compulsória nesta demanda e poderá ser exercido pela via própria. Indefiro, portanto, o pedido de intervenção da empresa MICURA. A reconvenção não integra mais o objeto do processo, diante do cancelamento definitivo de sua distribuição às fls. 994/995. Por fim, as reformas realizadas pelos autores no curso da demanda constituem fato superveniente relevante e serão consideradas na apreciação do mérito, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A realização dos reparos torna prejudicada a tutela específica nos limites das intervenções efetivamente executadas, permanecendo controvertidos a responsabilidade pelos vícios, o nexo causal e o eventual dever de ressarcimento das despesas correspondentes. Ausentes outras questões processuais pendentes. 2. AUTOCOMPOSIÇÃO (Art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC) Considerando a natureza técnica da controvérsia, a prova pericial já produzida e a atual concentração do litígio na atribuição de responsabilidades e na extensão econômica dos prejuízos, reputo útil renovar a tentativa de solução consensual. A composição, ainda que parcial, poderá conferir maior previsibilidade às partes e evitar o prolongamento da controvérsia, sem importar reconhecimento de responsabilidade. Assim, as partes deverão manifestar expressamente eventual interesse na realização de audiência de mediação, sem prejuízo de conciliação, podendo, desde logo, apresentar proposta concreta de composição. 3. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica discutida nos autos é de nítida natureza consumerista, pois os autores contrataram, como destinatários finais, serviços destinados à construção de imóvel residencial, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova de forma limitada, consideradas a natureza técnica da controvérsia e a maior aptidão dos requeridos para demonstrar a regularidade técnica dos serviços cuja execução, gerenciamento, acompanhamento ou fiscalização lhes sejam imputados, bem como eventual fato exclusivo de terceiro, dos consumidores ou outra causa excludente do nexo de responsabilidade. Aos autores permanece o ônus de demonstrar os prejuízos materiais efetivamente suportados, os respectivos pagamentos e a correspondência das despesas reclamadas com os vícios objeto da demanda, bem como os fatos constitutivos do dano moral alegado. Não obstante, a inversão do ônus da prova ora deferida não importa reconhecimento antecipado de responsabilidade nem dispensa a demonstração do nexo causal entre cada dano reclamado e a atuação atribuída aos requeridos. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) São incontroversos a contratação da empresa ANDRE DIAS GALAN CIA LTDA. para serviços relacionados à obra residencial dos autores e a existência de participação de terceiros em diferentes etapas da construção. A existência, natureza, extensão e origem técnica das patologias constatadas serão apreciadas à luz da prova pericial de fls. 693/766 e respectivos esclarecimentos. Assim, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) qual era a extensão das obrigações assumidas por cada requerido na execução, gerenciamento, acompanhamento e fiscalização da obra; b) quais os vícios e patologias constatados possuem nexo causal com serviços executados ou tecnicamente atribuíveis aos requeridos; c) em que medida os vícios decorreram de atos de terceiros, dos próprios autores ou de causas alheias à esfera de responsabilidade dos requeridos; d) qual foi a atuação pessoal de André Dias Galan e Adriana Cristina Machado de Araújo Galan na elaboração de projetos, cálculos, execução, gerenciamento, acompanhamento ou fiscalização da obra e qual a relação dessa atuação com os vícios constatados; e) se houve prática abusiva relacionada à contratação da empresa Micura; f) quais despesas suportadas pelos autores, inclusive em razão das reformas supervenientes, decorreram diretamente dos vícios imputáveis aos requeridos e são passíveis de ressarcimento; e g) se os fatos ultrapassaram o inadimplemento contratual e configuraram dano moral indenizável. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios e defeitos dos serviços prestados, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das obrigações efetivamente assumidas; b) a existência e a extensão de eventual responsabilidade pessoal dos corréus André Dias Galan e Adriana Cristina Machado de Araújo Galan; c) a individualização da responsabilidade dos requeridos diante da atuação de terceiros; d) o cabimento e a extensão da reparação por danos materiais; e) os efeitos das reformas realizadas no curso do processo sobre a tutela específica originalmente postulada; e f) a configuração dos requisitos da responsabilidade civil por dano moral. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) A prova pericial necessária à apuração das patologias construtivas já foi produzida às fls. 693/766 e submetida ao contraditório, tendo o perito prestado sucessivos esclarecimentos. Os autores manifestaram expressamente desinteresse na complementação da perícia à fl. 888. Não se mostra necessária, neste momento, a realização de nova perícia sobre o imóvel, especialmente porque parte das patologias já foi objeto de intervenções posteriores, circunstância que reduziria a utilidade de nova inspeção destinada à reconstrução do estado anteriormente constatado. Os documentos relativos às reformas supervenientes foram juntados aos autos e submetidos ao contraditório, inclusive mediante intimação específica dos requeridos nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. Eventual acolhimento das despesas reclamadas dependerá da demonstração documental de seu efetivo desembolso e de sua correlação com as patologias reconhecidas no conjunto probatório, matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento. Assim, reputo suficiente a prova técnica e documental produzida. Diante do exposto, dou por saneado o feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ANDRÉ DIAS GALAN e ADRIANA CRISTINA MACHADO DE ARAUJO GALAN. Indefiro o pedido de inclusão da empresa MICURA no polo passivo. Reconheço que a reconvenção não integra o objeto da demanda, diante do cancelamento definitivo de sua distribuição. Defiro a inversão do ônus da prova nos limites estabelecidos nesta decisão. Indefiro, a realização de nova perícia. Intimem-se as partes desta decisão. Ficam advertidas de que poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão e, no mesmo prazo, especificar eventual prova oral remanescente, indicando precisamente o fato controvertido que pretendem demonstrar e sua pertinência, bem como manifestar expressamente interesse na realização de audiência de mediação ou conciliação, preferencialmente com apresentação de proposta concreta de composição. Findo o prazo, a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, requerimento de produção de prova oral ou interesse de qualquer das partes na tentativa de autocomposição, tornem conclusos. Nada sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. Int./Cumpra-se. - ADV: SILVIA MARIA MACHADO DE ARAUJO (OAB 251373/SP), CLARISSA BREITBARTH AYRES (OAB 276005/SP), CLARISSA BREITBARTH AYRES (OAB 276005/SP), CLARISSA BREITBARTH AYRES (OAB 276005/SP), CLARISSA BREITBARTH AYRES (OAB 276005/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), SILVIA MARIA MACHADO DE ARAUJO (OAB 251373/SP), SILVIA MARIA MACHADO DE ARAUJO (OAB 251373/SP), SILVIA MARIA MACHADO DE ARAUJO (OAB 251373/SP), SILVIA MARIA MACHADO DE ARAUJO (OAB 251373/SP), SILVIA MARIA MACHADO DE ARAUJO (OAB 251373/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP)

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