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1001961-03.2024.8.11.0012

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ .F Processo: 1001961-03.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: MARLY SOUZA PIMENTEL EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARLY SOUZA PIMENTEL em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que se busca a satisfação de crédito objeto de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Compulsando os autos, verifica-se que o Executado efetuou o depósito dos valores. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou requerendo o levantamento do numerário, o destaque dos honorários contratuais e a extinção do feito, juntando, nesta oportunidade, o respectivo contrato de honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. 1. Do Pedido de Destaque de Honorários Contratuais O patrono da parte exequente requer a reserva/destaque de honorários contratuais com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ocorre que, para o deferimento do destaque dos honorários convencionados, é indispensável a juntada aos autos do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição da RPV ou do mandado de levantamento, a fim de viabilizar a retenção no momento processual oportuno. No presente caso, embora tenha sido juntado instrumento contratual, verifica-se que tanto o pedido de destaque quanto o contrato foram apresentados somente após a efetivação do pagamento pelo ente executado, quando já perfectibilizada a requisição. Dessa forma, ausente a observância do momento processual adequado, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais. 2. Do Levantamento dos Valores Considerando o pagamento voluntário e a concordância expressa da parte exequente, expeça-se o necessário para a transferência dos valores depositados, observando-se os dados bancários informados: Crédito Principal: transfira-se o montante devido ao exequente MARLY SOUZA PIMENTEL. 3. Da Extinção Diante da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expedido o alvará judicial, façam-se conclusos para conferência e assinatura. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR Juiz de Direito

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