2026-09-16 · TJSP
Processo 1001960-67.2019.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Vistos, O artigo 274, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A certidão do oficial de justiça de fls. 127 dá conta de que a citação foi recebida pelo executado, sem qualquer ressalva, no endereço da Rua Nemer Feres Rahall, nº 51, apto. 188, Ferrazópolis, São Bernardo do Campo/SP. Entretanto, a carta de intimação do bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD, expedida ao mesmo logradouro, foi recepcionada por terceira pessoa, identificada pelo nome de Vivian Santana. Nestes termos, deve mesmo ser reputada válida a intimação do executado, mormente considerando que é seu dever comunicar nos autos eventual alteração do endereço, em observância ao princípio da boa-fé (artigo 513, § 3º, do CPC). Certifique a Serventia o decurso do prazo para o oferecimento de impugnação. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Nada requerido, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)