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Processo 1001960-23.2022.8.11.0033

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001960-23.2022.8.11.0033 Assunto: [Compra e Venda, Rescisão / Resolução] Autor: ANTONIO ANGELELLI e outros Requerido: ERNESTO RIBEIRO NETO e outros (3) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL cumulada com REPARAÇÃO DE DANOS e OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ANTÔNIO ANGELELLI e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA PORTO em face de ERNESTO RIBEIRO NETO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Da audiência de saneamento compartilhado: 2. De início, no tocante ao requerimento de designação de audiência de saneamento cooperativo formulado pela parte autora com fulcro no artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a pretensão não merece deferimento. 2.1 A realização de audiência prévia para organização do feito constitui faculdade instrutória do magistrado voltada às causas de extrema complexidade probatória em que o diálogo presencial se mostre estritamente indispensável. 2.2 No caso em tela, verifica-se que as matérias controvertidas, as teses defensivas e os pleitos probatórios encontram-se pormenorizadamente delimitados nas peças processuais acostadas, mostrando-se perfeitamente viável a prolação de decisão saneadora escrita, o que atende com maior eficácia aos postulados da celeridade e da razoável duração do processo. 2.3 Assim sendo, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de saneamento compartilhado. Do saneamento e organização do processo. 3. O novo Código de Processo Civil reforçou o antigo “despacho saneador”, que ficou mais robusto e recebeu a nomenclatura de decisão de saneamento e organização do processo, incumbindo ao juiz enfrentar não só as questões preliminares, mas também delimitar as questões de direito e de fato incontroversas e controversas, determinando quais provas serão produzidas para dirimir fatos controversos, de forma a evitar desvio na instrução e o prolongamento desnecessário da lide. Da justiça gratuita aos corréus Kikuo Nunomiya Miguel e Eldimar Coleto de Araújo: 4. Insta consignar que o acesso ao benefício da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, a teor do que prescrevem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4.1 Na hipótese vertente, intimados para tal finalidade, os corréus Kikuo Ninomiya Miguel e Eldimar Coleto de Araújo Ninomiya acostaram aos autos comprovantes idôneos de proventos previdenciários de valor modesto e declarações que corroboram a situação de vulnerabilidade econômica, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário capazes de derruir a presunção legal. 4.2 Assim sendo, ante o exposto e com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos em comento. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva ad causam: 5. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelos corréus Kikuo Ninomiya Miguel e Eldimar Coleto de Araújo Ninomiya, é cediço que as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, considerando-se abstratamente as asserções formuladas pela parte autora na petição inicial. 5.1 Havendo imputação expressa de que os referidos demandados participaram diretamente da cadeia negocial de transmissão do domínio e dos direitos possessórios sobre o imóvel rural controvertido, exsurge cristalina a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. 5.2 Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifo meu) 5.3 Insta salientar que, a efetiva caracterização de responsabilidade material, o grau de vinculação às obrigações pactuadas e a exigibilidade de eventuais indenizações constituem matéria atinente exclusivamente ao mérito da causa, com ele devendo ser dirimidas. 5.4 Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Da nulidade do substabelecimento de mandato: 6. Sem maiores delongas, acerca da arguição formulada pelos requeridos Kikuo e Eldimar no sentido de que o substabelecimento de procuração outorgado no passado conteria vícios de nulidade, entendo que a alegação não merece acolhimento. 6.1 Eventuais divergências, excessos de poderes ou irregularidades havidas na outorga e no substabelecimento de mandatos particulares dizem respeito à relação jurídica interna travada estritamente entre mandante e mandatário, nos termos da legislação civil. 6.2 Tais questões não podem ser manejadas em sede de defesa como óbice processual à validade dos atos firmados perante terceiros de boa-fé, cabendo aos interessados buscarem a apuração de eventuais perdas e danos decorrentes do mandato pelas vias autônomas cabíveis, tal como disciplina o artigo 679, do Código Civil. 6.3 Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Da sucessão processual e da intervenção de terceiro: 7. Quanto ao pedido de substituição dos corréus por terceiro cessionário de créditos e direitos, tal requerimento não deve ser aceito. 7.1 O sistema processual vigente estabelece como regra geral que a alienação de coisa ou direito litigioso a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes no processo, demandando a expressa anuência da parte adversa para que se opere a substituição voluntária do demandado, consoante preceitua o artigo 109, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 7.2 Vejamos: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. 7.3 Tendo a parte autora manifestado recusa inequívoca, resta inviabilizada a sucessão pretendida. Nada obstante, ex vi do disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo, ADMITO a intervenção do terceiro cessionário unicamente na qualidade de assistente litisconsorcial dos requeridos. Da alegação de decadência: 8. No tocante à prejudicial de mérito de decadência veiculada pelos corréus Ernesto Antonio Pires e Sonia Maria Martins Pires no ID. 178341042, amparada no artigo 445 do Código Civil, POSTERGO a sua apreciação para o momento do julgamento do mérito, após a conclusão da instrução probatória. 8.1 Com efeito, a exata subsunção da controvérsia ao prazo decadencial da ação redibitória ou ao prazo prescricional geral afeto ao inadimplemento contratual e ilícito ambiental depende diretamente da elucidação acerca da natureza dos vícios apontados, da origem e consolidação dos passivos ambientais e da extensão das obrigações assumidas, revelando-se prematura a sua resolução neste instante processual. Das questões já decididas: 9. Registra-se que o indeferimento da gratuidade da justiça em relação a Ernesto Antonio Pires e Sonia Maria Martins Pires e o consequente cancelamento da distribuição da reconvenção por eles oposta (ID 213755313 e ID 233296007) constituem matérias preclusas, restando vedada nova deliberação a esse respeito. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 10. Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Das questões de fato relevantes para a decisão do mérito: 11. As questões de fato relevantes para a decisão do mérito são: a) A caracterização de inadimplemento obrigacional absoluto ou relativo como causa de resolução contratual em confronto com o pleito subsidiário de abatimento proporcional do preço; b) A extensão da responsabilidade solidária e material de cada um dos demandados em decorrência da cadeia contratual; e 11.1 Assim, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são apenas as elencadas acima. Da distribuição do ônus da prova: 12. Denota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza civil paritária, consubstanciando compra e venda de imóvel entre particulares sem que se verifique hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão consumerista. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo de que, às partes requeridas incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Das provas requeridas: 13. Como cediço, incumbe ao magistrado a direção do processo, determinando, inclusive de ofício, as provas e diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as providências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil c/c art. 139, inciso II, do mesmo diploma legal. 13.1 Outrossim, nos termos do art. 438, incisos I e II, do CPC, o juiz pode requisitar às repartições públicas certidões, cópias de documentos e informações necessárias ao esclarecimento da verdade fática dos autos. 13.2 In casu, a lide versa substancialmente sobre a tipologia vegetal e a aptidão de exploração agrícola de duas áreas rurais desmembradas/georreferenciadas, a saber: I) Imóvel rural denominado Fazenda 18 de Maio III (também denominada Fazenda Nova Roma III), situado no Município de Nova Maringá/MT, objeto da matrícula nº 11.169 (matrícula de origem nº 8.503), do Livro nº 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT, com área georreferenciada de 1.566,7265 hectares, cadastrada no SIMCAR sob o nº MT213595/2021; e II) Imóvel rural denominado Fazenda 18 de Maio IV (também denominada Fazenda Nova Roma IV ou Fazenda Roma I), situado no Município de Nova Maringá/MT, objeto da matrícula nº 11.170 (matrícula de origem nº 8.504), do Livro nº 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT, com área georreferenciada de 1.635,9827 hectares (remanescente de área maior), cadastrada no SIMCAR sob o nº MT172935/2019. 13.3 Ocorre que, antes de se cogitar da nomeação de perito judicial para realização de complexa perícia em campo, ato processual de alto custo e demorado, afigura-se prudente e impositiva a prévia requisição de informações técnicas e certidões junto ao órgão ambiental estadual competente (SEMA/MT), o qual detém o cadastro, as imagens históricas de satélite e eventuais relatórios de vistoria e procedimentos de validação de CAR relativos às referidas propriedades rurais. 13.4 Dessa forma, com vistas a prestigiar a economia processual, a celeridade e a busca da verdade real, INDEFIRO, por ora, a realização de perícia técnica judicial, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso as informações oficiais da autoridade ambiental mostrem-se insuficientes. 14. Ante todo o exposto, DETERMINO a expedição de ofício à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO - SEMA/MT, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias, instruído com cópia integral da presente decisão, das matrículas nº 11.169 e 11.170 do CRI de São José do Rio Claro/MT e dos recibos de inscrição no CAR/SIMCAR (nº MT213595/2021 e MT172935/2019), para que: a) Forneça e encaminhe a este Juízo cópia integral dos Pareceres Técnicos de tipologia vegetal, relatórios de vistoria técnica e procedimentos de validação do CAR/SIMCAR já concluídos ou em andamento, relativos a cada um dos seguintes imóveis individualizados: a.1) Fazenda 18 de Maio III / Fazenda Nova Roma III (matrícula nº 11.169 do CRI de São José do Rio Claro/MT; CAR nº MT213595/2021); a.2) Fazenda 18 de Maio IV / Fazenda Nova Roma IV / Fazenda Roma I (matrícula nº 11.170 do CRI de São José do Rio Claro/MT; CAR nº MT172935/2019; Processo nº 7004675/2019); b) Informe expressamente o enquadramento fitofisionômico oficial (o real bioma/tipologia vegetal - se floresta, cerrado, savana ou área de contato/transição) atribuído pela SEMA/MT a cada uma das áreas mencionadas; c) Especifique a efetiva e exata porcentagem de Reserva Legal obrigatória e de área passível de conversão/supressão para uso alternativo do solo incidente sobre cada uma das propriedades; d) Preste quaisquer outras informações técnicas e ambientais que entender pertinentes acerca da situação cadastral e ambiental dos referidos imóveis. 15. Com a juntada da resposta e dos documentos remetidos pela SEMA/MT, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

2026-09-15 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001960-23.2022.8.11.0033 Assunto: [Compra e Venda, Rescisão / Resolução] Autor: ANTONIO ANGELELLI e outros Requerido: ERNESTO RIBEIRO NETO e outros (3) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL cumulada com REPARAÇÃO DE DANOS e OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ANTÔNIO ANGELELLI e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA PORTO em face de ERNESTO RIBEIRO NETO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Da audiência de saneamento compartilhado: 2. De início, no tocante ao requerimento de designação de audiência de saneamento cooperativo formulado pela parte autora com fulcro no artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a pretensão não merece deferimento. 2.1 A realização de audiência prévia para organização do feito constitui faculdade instrutória do magistrado voltada às causas de extrema complexidade probatória em que o diálogo presencial se mostre estritamente indispensável. 2.2 No caso em tela, verifica-se que as matérias controvertidas, as teses defensivas e os pleitos probatórios encontram-se pormenorizadamente delimitados nas peças processuais acostadas, mostrando-se perfeitamente viável a prolação de decisão saneadora escrita, o que atende com maior eficácia aos postulados da celeridade e da razoável duração do processo. 2.3 Assim sendo, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de saneamento compartilhado. Do saneamento e organização do processo. 3. O novo Código de Processo Civil reforçou o antigo “despacho saneador”, que ficou mais robusto e recebeu a nomenclatura de decisão de saneamento e organização do processo, incumbindo ao juiz enfrentar não só as questões preliminares, mas também delimitar as questões de direito e de fato incontroversas e controversas, determinando quais provas serão produzidas para dirimir fatos controversos, de forma a evitar desvio na instrução e o prolongamento desnecessário da lide. Da justiça gratuita aos corréus Kikuo Nunomiya Miguel e Eldimar Coleto de Araújo: 4. Insta consignar que o acesso ao benefício da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, a teor do que prescrevem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4.1 Na hipótese vertente, intimados para tal finalidade, os corréus Kikuo Ninomiya Miguel e Eldimar Coleto de Araújo Ninomiya acostaram aos autos comprovantes idôneos de proventos previdenciários de valor modesto e declarações que corroboram a situação de vulnerabilidade econômica, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário capazes de derruir a presunção legal. 4.2 Assim sendo, ante o exposto e com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos em comento. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva ad causam: 5. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelos corréus Kikuo Ninomiya Miguel e Eldimar Coleto de Araújo Ninomiya, é cediço que as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, considerando-se abstratamente as asserções formuladas pela parte autora na petição inicial. 5.1 Havendo imputação expressa de que os referidos demandados participaram diretamente da cadeia negocial de transmissão do domínio e dos direitos possessórios sobre o imóvel rural controvertido, exsurge cristalina a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. 5.2 Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifo meu) 5.3 Insta salientar que, a efetiva caracterização de responsabilidade material, o grau de vinculação às obrigações pactuadas e a exigibilidade de eventuais indenizações constituem matéria atinente exclusivamente ao mérito da causa, com ele devendo ser dirimidas. 5.4 Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Da nulidade do substabelecimento de mandato: 6. Sem maiores delongas, acerca da arguição formulada pelos requeridos Kikuo e Eldimar no sentido de que o substabelecimento de procuração outorgado no passado conteria vícios de nulidade, entendo que a alegação não merece acolhimento. 6.1 Eventuais divergências, excessos de poderes ou irregularidades havidas na outorga e no substabelecimento de mandatos particulares dizem respeito à relação jurídica interna travada estritamente entre mandante e mandatário, nos termos da legislação civil. 6.2 Tais questões não podem ser manejadas em sede de defesa como óbice processual à validade dos atos firmados perante terceiros de boa-fé, cabendo aos interessados buscarem a apuração de eventuais perdas e danos decorrentes do mandato pelas vias autônomas cabíveis, tal como disciplina o artigo 679, do Código Civil. 6.3 Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Da sucessão processual e da intervenção de terceiro: 7. Quanto ao pedido de substituição dos corréus por terceiro cessionário de créditos e direitos, tal requerimento não deve ser aceito. 7.1 O sistema processual vigente estabelece como regra geral que a alienação de coisa ou direito litigioso a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes no processo, demandando a expressa anuência da parte adversa para que se opere a substituição voluntária do demandado, consoante preceitua o artigo 109, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 7.2 Vejamos: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. 7.3 Tendo a parte autora manifestado recusa inequívoca, resta inviabilizada a sucessão pretendida. Nada obstante, ex vi do disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo, ADMITO a intervenção do terceiro cessionário unicamente na qualidade de assistente litisconsorcial dos requeridos. Da alegação de decadência: 8. No tocante à prejudicial de mérito de decadência veiculada pelos corréus Ernesto Antonio Pires e Sonia Maria Martins Pires no ID. 178341042, amparada no artigo 445 do Código Civil, POSTERGO a sua apreciação para o momento do julgamento do mérito, após a conclusão da instrução probatória. 8.1 Com efeito, a exata subsunção da controvérsia ao prazo decadencial da ação redibitória ou ao prazo prescricional geral afeto ao inadimplemento contratual e ilícito ambiental depende diretamente da elucidação acerca da natureza dos vícios apontados, da origem e consolidação dos passivos ambientais e da extensão das obrigações assumidas, revelando-se prematura a sua resolução neste instante processual. Das questões já decididas: 9. Registra-se que o indeferimento da gratuidade da justiça em relação a Ernesto Antonio Pires e Sonia Maria Martins Pires e o consequente cancelamento da distribuição da reconvenção por eles oposta (ID 213755313 e ID 233296007) constituem matérias preclusas, restando vedada nova deliberação a esse respeito. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 10. Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Das questões de fato relevantes para a decisão do mérito: 11. As questões de fato relevantes para a decisão do mérito são: a) A caracterização de inadimplemento obrigacional absoluto ou relativo como causa de resolução contratual em confronto com o pleito subsidiário de abatimento proporcional do preço; b) A extensão da responsabilidade solidária e material de cada um dos demandados em decorrência da cadeia contratual; e 11.1 Assim, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são apenas as elencadas acima. Da distribuição do ônus da prova: 12. Denota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza civil paritária, consubstanciando compra e venda de imóvel entre particulares sem que se verifique hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão consumerista. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo de que, às partes requeridas incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Das provas requeridas: 13. Como cediço, incumbe ao magistrado a direção do processo, determinando, inclusive de ofício, as provas e diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as providências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil c/c art. 139, inciso II, do mesmo diploma legal. 13.1 Outrossim, nos termos do art. 438, incisos I e II, do CPC, o juiz pode requisitar às repartições públicas certidões, cópias de documentos e informações necessárias ao esclarecimento da verdade fática dos autos. 13.2 In casu, a lide versa substancialmente sobre a tipologia vegetal e a aptidão de exploração agrícola de duas áreas rurais desmembradas/georreferenciadas, a saber: I) Imóvel rural denominado Fazenda 18 de Maio III (também denominada Fazenda Nova Roma III), situado no Município de Nova Maringá/MT, objeto da matrícula nº 11.169 (matrícula de origem nº 8.503), do Livro nº 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT, com área georreferenciada de 1.566,7265 hectares, cadastrada no SIMCAR sob o nº MT213595/2021; e II) Imóvel rural denominado Fazenda 18 de Maio IV (também denominada Fazenda Nova Roma IV ou Fazenda Roma I), situado no Município de Nova Maringá/MT, objeto da matrícula nº 11.170 (matrícula de origem nº 8.504), do Livro nº 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT, com área georreferenciada de 1.635,9827 hectares (remanescente de área maior), cadastrada no SIMCAR sob o nº MT172935/2019. 13.3 Ocorre que, antes de se cogitar da nomeação de perito judicial para realização de complexa perícia em campo, ato processual de alto custo e demorado, afigura-se prudente e impositiva a prévia requisição de informações técnicas e certidões junto ao órgão ambiental estadual competente (SEMA/MT), o qual detém o cadastro, as imagens históricas de satélite e eventuais relatórios de vistoria e procedimentos de validação de CAR relativos às referidas propriedades rurais. 13.4 Dessa forma, com vistas a prestigiar a economia processual, a celeridade e a busca da verdade real, INDEFIRO, por ora, a realização de perícia técnica judicial, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso as informações oficiais da autoridade ambiental mostrem-se insuficientes. 14. Ante todo o exposto, DETERMINO a expedição de ofício à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO - SEMA/MT, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias, instruído com cópia integral da presente decisão, das matrículas nº 11.169 e 11.170 do CRI de São José do Rio Claro/MT e dos recibos de inscrição no CAR/SIMCAR (nº MT213595/2021 e MT172935/2019), para que: a) Forneça e encaminhe a este Juízo cópia integral dos Pareceres Técnicos de tipologia vegetal, relatórios de vistoria técnica e procedimentos de validação do CAR/SIMCAR já concluídos ou em andamento, relativos a cada um dos seguintes imóveis individualizados: a.1) Fazenda 18 de Maio III / Fazenda Nova Roma III (matrícula nº 11.169 do CRI de São José do Rio Claro/MT; CAR nº MT213595/2021); a.2) Fazenda 18 de Maio IV / Fazenda Nova Roma IV / Fazenda Roma I (matrícula nº 11.170 do CRI de São José do Rio Claro/MT; CAR nº MT172935/2019; Processo nº 7004675/2019); b) Informe expressamente o enquadramento fitofisionômico oficial (o real bioma/tipologia vegetal - se floresta, cerrado, savana ou área de contato/transição) atribuído pela SEMA/MT a cada uma das áreas mencionadas; c) Especifique a efetiva e exata porcentagem de Reserva Legal obrigatória e de área passível de conversão/supressão para uso alternativo do solo incidente sobre cada uma das propriedades; d) Preste quaisquer outras informações técnicas e ambientais que entender pertinentes acerca da situação cadastral e ambiental dos referidos imóveis. 15. Com a juntada da resposta e dos documentos remetidos pela SEMA/MT, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

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