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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1001959-78.2025.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.P.C.M. - Vistos. JULIANA PIRES DA COSTA MELLE ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ARNALDO PIRES DA COSTA JUNIOR, alegando, em síntese, que o interditando é seu genitor e, após sofrer acidente vascular cerebral hemorrágico em maio de 2019, passou a apresentar alterações motoras e cognitivas. Sustentou que ele é portador de demência vascular não especificada e transtorno mental orgânico, com comprometimento cognitivo importante de múltiplos domínios, predomínio amnésico, severo prejuízo da funcionalidade, alterações acentuadas da memória, da atenção e das funções executivas, além de dificuldade para deambular, distúrbios de coordenação, apatia e desinteresse. Afirmou que o requerido necessita de supervisão e auxílio constantes para as atividades básicas da vida diária e não possui discernimento suficiente para administrar seus bens, direitos, benefícios previdenciários e contas bancárias. Pugnou, assim, pela interdição do requerido e por sua nomeação como curadora. Juntou documentos às págs. 9/38, entre eles documentos pessoais, certidão de casamento, relatório médico, declaração de anuência do outro filho do requerido e documentos relativos aos seus rendimentos, patrimônio e despesas. A taxa judiciária foi recolhida às págs. 45/47. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória às págs. 53/55. Na decisão de págs. 56/57, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a requerente curadora provisória do interditando, autorizada a praticar atos de administração de seu patrimônio, vedada a alienação, cessão ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. O termo de compromisso foi firmado às págs. 64/65. Em diligência destinada à citação, o Oficial de Justiça certificou à pág. 63 que deixou de citar o requerido por não ter ele demonstrado compreensão mínima acerca da ação. Consignou que o encontrou sentado, sob os cuidados da família, com os olhos totalmente cerrados, sem responder aos apelos e chamamentos realizados pelo agente público e pelos familiares, permanecendo completamente alheio aos estímulos. Diante da impossibilidade de citação pessoal e da consequente colidência de interesses, foi determinada a indicação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. O curador especial apresentou contestação por negativa geral às págs. 84/86, requerendo a improcedência do pedido. Em réplica, às págs. 95/98, a requerente sustentou que a negativa geral não afastava as provas constantes dos autos, especialmente o relatório médico e a certidão do Oficial de Justiça, reiterando o pedido de procedência da ação. Pela decisão de pág. 99, considerando-se a idade avançada do requerido, o conjunto probatório e a constatação realizada pelo Oficial de Justiça, foi dispensada a realização de perícia. O Ministério Público apresentou parecer final às págs. 105/106, opinando pela procedência do pedido, com submissão do requerido à curatela e nomeação da requerente como curadora definitiva. Não foram localizadas Diretivas Antecipadas de Vontade em nome do interditando, conforme certidão de pág. 108. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, instituiu regras destinadas à inclusão da pessoa com deficiência e alterou a regulamentação acerca da capacidade civil. Nos termos de seu artigo 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela, contudo, constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelecem os artigos 84, §§ 1º e 3º, e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No presente caso, o relatório médico de pág. 15 informa que o requerido sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico em maio de 2019, permanecendo com sequelas motoras e cognitivas. Consta que ele apresenta comprometimento cognitivo importante de múltiplos domínios, com predomínio amnésico, e funcionalidade severamente prejudicada, não conseguindo realizar as atividades instrumentais da vida diária e apenas algumas atividades básicas, para as quais necessita de supervisão e auxílio constantes. Foram também constatadas alterações acentuadas da memória, da atenção e das funções executivas, em quadro compatível com demência vascular não especificada e transtorno mental orgânico, além de dificuldade para andar, distúrbios da coordenação, apatia e desinteresse. A certidão do Oficial de Justiça de pág. 63 corrobora o quadro descrito no relatório médico. Durante a diligência, o requerido permaneceu com os olhos cerrados, sem responder aos chamamentos do agente público e dos familiares e inteiramente alheio aos estímulos realizados, não demonstrando compreensão mínima acerca da ação. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não afasta a conclusão extraída dos elementos probatórios. Embora o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispense o curador especial do ônus da impugnação específica, a defesa genérica apenas torna controvertidos os fatos narrados na inicial, não desconstituindo as provas regularmente produzidas. No caso, o relatório médico e a constatação direta realizada pelo Oficial de Justiça demonstram suficientemente o comprometimento cognitivo e funcional do requerido, sem que tenha sido apresentado elemento concreto em sentido contrário. A realização de perícia mostra-se prescindível. Além de o requerido contar com idade avançada, o relatório foi elaborado por médico que o acompanha desde junho de 2021 e descreve, de maneira objetiva, o diagnóstico, as limitações cognitivas e suas repercussões funcionais. Tais informações são corroboradas pela certidão do Oficial de Justiça, que constatou pessoalmente a ausência de resposta e de compreensão do requerido. A submissão do interditando a novo exame, nessas circunstâncias, não acrescentaria elemento relevante e lhe acarretaria ônus desnecessário. Os elementos reunidos nos autos demonstram, portanto, que o requerido, em razão do comprometimento cognitivo decorrente da demência vascular e do transtorno mental orgânico, não possui condições de exprimir validamente sua vontade nem de administrar, de forma autônoma e segura, seus interesses patrimoniais e negociais, impondo-se a instituição da curatela. A requerente, filha do interditando, já exerce sua curatela provisória e presta os cuidados necessários à sua manutenção. Seu irmão, também filho do requerido, manifestou expressa anuência à nomeação às págs. 16. Não há notícia de circunstância que desabone a requerente ou indique a existência de pessoa mais adequada ao exercício do encargo. A curatela deve restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos existenciais, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à saúde, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, conforme dispõe o artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Em razão da natureza e da gravidade do quadro clínico, bem como da ausência de expectativa de recuperação indicada pelo conjunto probatório, não se revela adequada a fixação da curatela por prazo determinado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter ARNALDO PIRES DA COSTA JUNIOR à CURATELA, em razão de sua incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e nomear JULIANA PIRES DA COSTA MELLE sua CURADORA DEFINITIVA. A curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, cabendo à curadora representar o requerido na administração de seus rendimentos, benefícios, contas bancárias, obrigações e demais interesses patrimoniais e negociais. O requerido não poderá, sem a representação da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, ceder, hipotecar ou gravar bens, movimentar contas bancárias, celebrar contratos, assumir obrigações patrimoniais, demandar ou ser demandado em questões de natureza patrimonial e praticar, em geral, atos que excedam a mera administração. A alienação, cessão, oneração ou constituição de gravame sobre bens imóveis ou outros bens relevantes pertencentes ao curatelado dependerá de prévia autorização judicial, observadas as disposições legais aplicáveis. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que ausente o interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pelo cartório. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, independentemente da expedição de outro documento. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, publique-se de imediato na imprensa oficial e expeça-se edital, que deverá ser publicado uma vez na imprensa local e por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAIUS MARIO CARDOSO (OAB 367137/SP), HELEN CRISTINA PEDRO CARDOSO (OAB 354554/SP)
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