Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001959-43.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DA SILVA RECLAMADO: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c51bb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o pedido de parcelamento do débito. São Paulo,03 de setembro de 2026 VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA DESPACHO Tendo sido comprovado o depósito de 30% do valor em execução, pela reclamada, defiro o parcelamento do débito remanescente, em 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, devendo a reclamada observar a dedução dos valores já recebidos pelo autor, conforme alvará Id. 553da52 e FGTS Id. a3eda4c já depositado em conta vinculada, para a correta apuração do valor a ser pago. Observo, por oportuno, que, nesta justiça especializada é aplicável o presente instituto, conforme amplamente aceito pela jurisprudência, independente se o débito é ou não oriundo de título executivo extrajudicial, ou ainda que esteja sendo executado em autos de cumprimento de sentença, haja vista os termos do artigo 3º, inciso XXI, da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 39 do C. TST. Providencie, a Secretaria da Vara, a liberação do depósito inicial. Destarte, considerando que o depósito inicial dos 30% foi efetivado em 24/08/2026, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 24 de cada mês, a partir do mês setembro, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. A reclamada poderá efetuar o pagamento das parcelas, inclusive honorários advocatícios diretamente na conta a ser indicada pelo reclamante, por petição nos autos. Todas as demais despesas deverão ser pagas e comprovadas no processo, até o vencimento da última parcela devida ao autor. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT, e artigo 536 e seguintes, do CPC. Os recolhimentos fiscais (DARF código 1889) e custas processuais (GRU código 31556) deverão ser pagos diretamente pela reclamada, em guia própria, com identificação expressa do processo. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. Satisfeita a execução, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ORLANDO DA SILVA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001959-43.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DA SILVA RECLAMADO: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c51bb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o pedido de parcelamento do débito. São Paulo,03 de setembro de 2026 VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA DESPACHO Tendo sido comprovado o depósito de 30% do valor em execução, pela reclamada, defiro o parcelamento do débito remanescente, em 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, devendo a reclamada observar a dedução dos valores já recebidos pelo autor, conforme alvará Id. 553da52 e FGTS Id. a3eda4c já depositado em conta vinculada, para a correta apuração do valor a ser pago. Observo, por oportuno, que, nesta justiça especializada é aplicável o presente instituto, conforme amplamente aceito pela jurisprudência, independente se o débito é ou não oriundo de título executivo extrajudicial, ou ainda que esteja sendo executado em autos de cumprimento de sentença, haja vista os termos do artigo 3º, inciso XXI, da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 39 do C. TST. Providencie, a Secretaria da Vara, a liberação do depósito inicial. Destarte, considerando que o depósito inicial dos 30% foi efetivado em 24/08/2026, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 24 de cada mês, a partir do mês setembro, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. A reclamada poderá efetuar o pagamento das parcelas, inclusive honorários advocatícios diretamente na conta a ser indicada pelo reclamante, por petição nos autos. Todas as demais despesas deverão ser pagas e comprovadas no processo, até o vencimento da última parcela devida ao autor. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT, e artigo 536 e seguintes, do CPC. Os recolhimentos fiscais (DARF código 1889) e custas processuais (GRU código 31556) deverão ser pagos diretamente pela reclamada, em guia própria, com identificação expressa do processo. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. Satisfeita a execução, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA