Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Turma - Cadeira 5 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001958-82.2025.5.02.0701 RECORRENTE: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYARA FIGUEIREDO COSTA VIRGINIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d03d9bf proferida nos autos. Vistos. A primeira reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção do depósito recursal e das custas processuais, sob o argumento de que “é pessoa jurídica sem fins lucrativos voltada à assistência social e educacional, que sobrevive de repasses públicos decorrentes de parcerias administrativas” (fls. 346) e que, em virtude do rompimento dos contratos que mantinha com o município de São Paulo, encontra-se impossibilitada de arcar com as despesas do processo. Pois bem. É certo que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não encontra vedação legal. Todavia, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o deferimento do referido benefício pressupõe demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não bastando alegações genéricas de dificuldades financeiras, tampouco, a apresentação de extrato bancário de uma única conta corrente (fls. 370) – sequer contemporâneo à interposição do apelo, sem viabilizar ao julgador a verificação de que se trata da única conta mantida pela recorrente com instituições financeiras. Pela mesma razão, o fato de a recorrente ostentar natureza filantrópica e não possuir finalidade lucrativa não conduz, automaticamente, ao deferimento do benefício. A ausência de intuito lucrativo não se confunde com incapacidade econômica, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nem mesmo a condição de entidade beneficente certificada pelo CEBAS autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, haja vista que tal certificação atesta tão somente o preenchimento dos requisitos previstos à Lei Complementar nº 187/2021 para o reconhecimento da condição de entidade beneficente, relacionados à prestação de serviços assistenciais e à ausência de finalidade lucrativa, não constituindo prova de insuficiência financeira ou de impossibilidade de suportar as despesas processuais. INDEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça requerida pela primeira reclamada (Associação para o Desenvolvimento Juvenil e Infantil – ADEJI). Intime-se a primeira ré, para que regularize o preparo recursal, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-I do C. TST. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. MCF SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001958-82.2025.5.02.0701 RECORRENTE: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYARA FIGUEIREDO COSTA VIRGINIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d03d9bf proferida nos autos. Vistos. A primeira reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção do depósito recursal e das custas processuais, sob o argumento de que “é pessoa jurídica sem fins lucrativos voltada à assistência social e educacional, que sobrevive de repasses públicos decorrentes de parcerias administrativas” (fls. 346) e que, em virtude do rompimento dos contratos que mantinha com o município de São Paulo, encontra-se impossibilitada de arcar com as despesas do processo. Pois bem. É certo que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não encontra vedação legal. Todavia, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o deferimento do referido benefício pressupõe demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não bastando alegações genéricas de dificuldades financeiras, tampouco, a apresentação de extrato bancário de uma única conta corrente (fls. 370) – sequer contemporâneo à interposição do apelo, sem viabilizar ao julgador a verificação de que se trata da única conta mantida pela recorrente com instituições financeiras. Pela mesma razão, o fato de a recorrente ostentar natureza filantrópica e não possuir finalidade lucrativa não conduz, automaticamente, ao deferimento do benefício. A ausência de intuito lucrativo não se confunde com incapacidade econômica, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nem mesmo a condição de entidade beneficente certificada pelo CEBAS autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, haja vista que tal certificação atesta tão somente o preenchimento dos requisitos previstos à Lei Complementar nº 187/2021 para o reconhecimento da condição de entidade beneficente, relacionados à prestação de serviços assistenciais e à ausência de finalidade lucrativa, não constituindo prova de insuficiência financeira ou de impossibilidade de suportar as despesas processuais. INDEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça requerida pela primeira reclamada (Associação para o Desenvolvimento Juvenil e Infantil – ADEJI). Intime-se a primeira ré, para que regularize o preparo recursal, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-I do C. TST. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. MCF SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI