Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001958-52.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: WESLEY EUCLIDES DA SILVA RECLAMADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21fc76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas reclamadas para, nos termos da fundamentação, sanar as omissões e a contradição apontadas a fim de indeferir o pedido de aplicação da desoneração da folha de pagamento, declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema S), determinar a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço e fixar o IPCA como índice de correção monetária a partir de 30/08/2024, conferindo efeito modificativo ao julgado. A presente decisão passa a integrar a sentença prolatada - ID. 8d94e4b. Intimem-se GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCENTURE DO BRASIL LTDA
- COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
- DISTRIBUIDORA DE GAS PARTICIPACOES S.A
- CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001958-52.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: WESLEY EUCLIDES DA SILVA RECLAMADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21fc76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas reclamadas para, nos termos da fundamentação, sanar as omissões e a contradição apontadas a fim de indeferir o pedido de aplicação da desoneração da folha de pagamento, declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema S), determinar a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço e fixar o IPCA como índice de correção monetária a partir de 30/08/2024, conferindo efeito modificativo ao julgado. A presente decisão passa a integrar a sentença prolatada - ID. 8d94e4b. Intimem-se GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY EUCLIDES DA SILVA