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1001958-48.2022.8.26.0417

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3181487/SP (2026/0056239-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591 ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A ROBERTO CARLOS ANTONIO JUNIOR - SP426319 IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 AGRAVADO:MARIA APARECIDA GREGORIO ADVOGADO:MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA - SP181956 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida Gregório, mãe de Marcela Aparecida Gregório Rosa, dependente de plano de saúde fornecido pela ré. A filha foi diagnosticada com câncer e a ré negou o fornecimento de medicamentos prescritos pela médica assistente, alegando alto custo e necessidade de junta médica. A filha faleceu após 47 dias da prescrição, e a autora pleiteou indenização de R$ 1.506.600,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a negativa de fornecimento de medicamento pelo plano de saúde configura dano moral indenizável e (ii) determinar o valor adequado da indenização. III. Razões de Decidir 3. O procedimento adotado pela operadora de saúde se distanciou das orientações da Instrução Normativa ANS n.º 424/2017, ao suspender medicação considerada urgente. 4. Não há nexo causal direto entre a conduta da operadora e a morte da paciente, mas há perda de uma chance de maior sobrevida, justificando indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Indenização fixada em R$ 50.000,00. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 186 do Código Civil e os arts. 3º, I, e 4º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa ANS 424/2017. Argumenta inexistência de ato ilícito e defende a legalidade da junta médica, prevista na IN ANS 424/2017, como mecanismo para dirimir divergência técnico-assistencial, sustentando exercício regular de direito diante de tratamento de alto custo. Alega ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, afirma não aplicação da perda de uma chance em quadro de doença avançada e incurável, enfatizando que o óbito teria ocorrido 47 dias após a solicitação dos fármacos. Defende que o dano moral por ricochete não é presumível, requer comprovação específica dos danos sofridos pela mãe, impugnando a presunção da dor pela perda do filho sem prova concreta. Subsidiariamente, requer redução do valor indenizatório para patamar razoável e proporcional. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que a parte recorrente busca reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ, sustenta correção da aplicação da perda de uma chance e aponta ilegalidade da junta médica em caso urgente. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação de lei federal e conformidade do acórdão com a IN ANS 424/2017 em hipóteses urgentes. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Hapvida Assistência Médica S.A. Alegou negativa de fornecimento dos medicamentos Fulvestranto e Palbociclibe prescritos por médica credenciada, em tratamento oncológico da filha, seguido de óbito em 28/3/2022. Na sentença, o Juízo reconheceu falha na prestação do serviço, dano moral e fixou indenização em R$ 753.300,00, com correção desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde 28/3/2022, além de custas e honorários de 10% do valor da condenação. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da operadora para fixar os danos morais em R$ 50.000,00. Os embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que há nexo causal probabilístico suficiente entre a conduta da operadora e a perda de uma chance de maior sobrevida do paciente. A revisão de tal entendimento, para afastar a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Além disso, o Tribunal constatou que a mãe da falecida sofreu intenso sofrimento ante a conjuntura fática instaurada, de modo que se revela acertada a concessão de indenização por danos morais reflexos ou em ricochete. Por oportuno, transcreve-se: Em suma, o dano moral deve considerar a angústia da família durante 37 dias de espera por uma solução razoável do plano de saúde, o sofrimento por não receber o medicamento prescrito pela médica assistente, considerado como urgente, a frustração com a burocracia e demora e a perda de uma chance. A indenização não decorre da certeza de que o medicamento salvaria a vida, mas da privação injustificada de uma oportunidade terapêutica séria e real, devidamente fundamentada em evidências científicas. (fl. 543) Conforme se nota, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Por fim, a parte recorrente requer a redução do valor indenizatório para patamar que considera razoável e proporcional, sem, contudo, indicar o artigo tido por violado. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI

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