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1001958-48.2017.5.02.0027

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001958-48.2017.5.02.0027 AGRAVANTE: TIAGO SILVA FIGUEIREDO DOS SANTOS AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001958-48.2017.5.02.0027 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/acd/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA N.º 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, visto que reproduziu quase a integralidade do capítulo do acórdão regional sem indicar a tese que, de fato, demonstra o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita o cotejo analítico, não há falar-se em reforma da decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001958-48.2017.5.02.0027, em que é AGRAVANTE TIAGO SILVA FIGUEIREDO DOS SANTOS e AGRAVADO EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TEMA N.º 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA De plano, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, IV, da CLT, por se tratar de matéria afetada para deliberação pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 39 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos (“A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei n.º 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”). Registro que não há determinação de suspensão de processos, razão pela qual resta rejeitado o pedido de suspensão arguido pelo agravante. A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada, verbis: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE O art. 896, § 1.º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do Recurso de Revista -mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1.º-A,I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4.ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5.ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7.ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Dessarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte Agravante manifesta inconformismo, contudo, a argumentação deduzida não é suficiente para viabilizar o acesso à instância extraordinária, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Nos termos do citado dispositivo celetista, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, indicar com exatidão o trecho do acórdão regional que consubstancia a tese impugnada, evidenciando o indispensável prequestionamento, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e as violações legais apontadas. No caso concreto, contudo, verifica-se que as transcrições apresentadas de fls. 247 foram reproduzidas de forma genérica e extensa, sem identificar os trechos específicos do acórdão que evidenciariam o prequestionamento da matéria controvertida, em desacordo com as exigências da referido norma celetista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1.º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior: Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1.º/10/2021; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017. A propósito, colhem-se ainda precedentes da 1.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmam a mesma orientação jurídica: AIRR-0010325-36.2022.5.03.0040, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/10/2025; Ag-AIRR-766-44.2016.5.05.0029, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/9/2025 e Ag-AIRR-346-92.2023.5.06.0311, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/3/2025. É certo que para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, impõe-se à parte recorrente o ônus de transcrever, de forma específica, o trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica objeto de impugnação no Recurso de Revista, o que não se verificou na hipótese. Desse modo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso, sob qualquer de seus indicadores, à luz do disposto no art. 896-A, caput e § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Pois bem. Examinando o Recurso de Revista, o que se constata é que, de fato, não foi preenchido o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o apelo, de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. In casu, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, visto que a parte reproduziu quase a integralidade do capítulo do acórdão regional (fl. 247), sem indicar a tese que, de fato, demonstra o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando o necessário cotejo analítico. Ressalte-se que a SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, pois a recorrente fez a transcrição integral do acórdão, o que denota a ausência de delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, do necessário cotejo analítico. Logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000523-76.2022.5.23.0001, em que é AGRAVANTE GLOBALIZACAO EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA. e são AGRAVADOS RONILDO DOS SANTOS MORAES e HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. (AIRR-0000523-76.2022.5.23.0001, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE PARACAMBI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0100317-84.2023.5.01.0571, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/12/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ESCALA 12X36. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora. 2. No caso, a parte realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do Recurso de Revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001648-58.2023.5.02.0374, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000338-51.2017.5.06.0271, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/02/2026). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PLR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista”. Na presente hipótese, a parte Recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso de Revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem.” (TST-Ag-AIRR-1000083-39.2018.5.02.0502, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Como é sabido, a Lei n.º 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Na hipótese dos autos, o trecho transcrito traz somente a conclusão do TRT de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, sem identificar os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não há delimitação do que ocorreu no caso concreto, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1.º, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-RRAg-21110-85.2016.5.04.0122, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do Recurso de Revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: “1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.” Logo, inviável o processamento do Recurso de Revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.” (TST-Ag-AIRR-10485-80.2015.5.03.0016, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SILVA FIGUEIREDO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001958-48.2017.5.02.0027 AGRAVANTE: TIAGO SILVA FIGUEIREDO DOS SANTOS AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001958-48.2017.5.02.0027 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/acd/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA N.º 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, visto que reproduziu quase a integralidade do capítulo do acórdão regional sem indicar a tese que, de fato, demonstra o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita o cotejo analítico, não há falar-se em reforma da decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001958-48.2017.5.02.0027, em que é AGRAVANTE TIAGO SILVA FIGUEIREDO DOS SANTOS e AGRAVADO EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TEMA N.º 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA De plano, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, IV, da CLT, por se tratar de matéria afetada para deliberação pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 39 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos (“A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei n.º 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”). Registro que não há determinação de suspensão de processos, razão pela qual resta rejeitado o pedido de suspensão arguido pelo agravante. A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada, verbis: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se busca a admissão do trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE O art. 896, § 1.º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do Recurso de Revista -mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1.º-A,I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3.ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4.ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5.ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7.ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Dessarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte Agravante manifesta inconformismo, contudo, a argumentação deduzida não é suficiente para viabilizar o acesso à instância extraordinária, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Nos termos do citado dispositivo celetista, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, indicar com exatidão o trecho do acórdão regional que consubstancia a tese impugnada, evidenciando o indispensável prequestionamento, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e as violações legais apontadas. No caso concreto, contudo, verifica-se que as transcrições apresentadas de fls. 247 foram reproduzidas de forma genérica e extensa, sem identificar os trechos específicos do acórdão que evidenciariam o prequestionamento da matéria controvertida, em desacordo com as exigências da referido norma celetista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1.º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior: Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1.º/10/2021; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017. A propósito, colhem-se ainda precedentes da 1.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmam a mesma orientação jurídica: AIRR-0010325-36.2022.5.03.0040, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/10/2025; Ag-AIRR-766-44.2016.5.05.0029, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/9/2025 e Ag-AIRR-346-92.2023.5.06.0311, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/3/2025. É certo que para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, impõe-se à parte recorrente o ônus de transcrever, de forma específica, o trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica objeto de impugnação no Recurso de Revista, o que não se verificou na hipótese. Desse modo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso, sob qualquer de seus indicadores, à luz do disposto no art. 896-A, caput e § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Pois bem. Examinando o Recurso de Revista, o que se constata é que, de fato, não foi preenchido o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o apelo, de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. In casu, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, visto que a parte reproduziu quase a integralidade do capítulo do acórdão regional (fl. 247), sem indicar a tese que, de fato, demonstra o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando o necessário cotejo analítico. Ressalte-se que a SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, pois a recorrente fez a transcrição integral do acórdão, o que denota a ausência de delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, do necessário cotejo analítico. Logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000523-76.2022.5.23.0001, em que é AGRAVANTE GLOBALIZACAO EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TECNOLOGIA LTDA. e são AGRAVADOS RONILDO DOS SANTOS MORAES e HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. (AIRR-0000523-76.2022.5.23.0001, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE PARACAMBI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0100317-84.2023.5.01.0571, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/12/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ESCALA 12X36. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora. 2. No caso, a parte realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do Recurso de Revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001648-58.2023.5.02.0374, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000338-51.2017.5.06.0271, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/02/2026). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PLR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista”. Na presente hipótese, a parte Recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso de Revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem.” (TST-Ag-AIRR-1000083-39.2018.5.02.0502, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Como é sabido, a Lei n.º 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Na hipótese dos autos, o trecho transcrito traz somente a conclusão do TRT de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, sem identificar os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não há delimitação do que ocorreu no caso concreto, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1.º, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-RRAg-21110-85.2016.5.04.0122, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do Recurso de Revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: “1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.” Logo, inviável o processamento do Recurso de Revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.” (TST-Ag-AIRR-10485-80.2015.5.03.0016, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 20/8/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.

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