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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1001957-71.2024.5.02.0042 AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A. AGRAVADO: ELI CLAUDIO RIBEIRO DE PAULA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (518a304) proferida nos autos do processo 1001957-71.2024.5.02.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001957-71.2024.5.02.0042 AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA LINS AZI AGRAVADO: ELI CLAUDIO RIBEIRO DE PAULA ADVOGADA: Dra. TATIANE GARCIA DOS SANTOS GMMRC/cs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois “não enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, validando a chamada fundamentação per relationem, deixando à margem diversas premissas fáticas e jurídicas levantadas pela agravante”. Afirma, ainda, em relação ao enquadramento do reclamante, que o cargo de back office exercido pelo autor era de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, porque liderava equipe, podendo contratar, dispensar, aplicar penalidades, efetuar promoções e organizar a distribuição de tarefas e escala de férias dos membros de sua equipe e não estava sujeito a fiscalização de jornada, se reportando diretamente ao diretor e que não havia cartão de ponto para juntar exatamente porque o reclamante estava enquadrado nas disposições do art. 62, II, da CLT. Indica violação dos artigos 489, caput, inciso II e §1º, IV, 1.013, §2º e 1.022 do CPC; 62, II, 832 e 897-A da CLT; e 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, mostrando-se impertinente a aplicação da Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016), vem decidindo que a adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-115100- 23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08 /2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; Ag-AIRR-11143-54.2020.5.03.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento em relação aos temas 2.1 e 2.2. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A parte argumenta que ao adotar a fundamentação per relationem, o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no recurso ordinário. Em relação à adoção da motivação per relationem, a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nem configura negativa de prestação jurisdicional. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados da 7ª Turma desta Corte superior, órgão do qual sou integrante: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada – per relationem – incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. [...] (AIRR-0000136-06.2023.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco extrapolado os limites dessa prestação, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. [...]. (Ag-AIRR-10567-52.2013.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). Oportuno destacar, ainda, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023). Dessa forma, inexiste a alegada violação dos artigos 489, caput, inciso II e §1º, IV, 1.013, §2º e 1.022 do CPC; 832 e 897-A da CLT; e 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao enquadramento do reclamante, a parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de ser desnecessário o reexame de fatos e provas. Renova a arguição de violação do art. 62, II, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Em relação ao tópico “cargo de confiança” o Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que (destaques acrescidos): (...) Em que pese toda a discussão acerca do enquadramento do contrato em apreço na regra do art. 62, II, da CLT, essa tese da defesa não se sustenta pelo simples fato de que o contrato de trabalho formalizado pelas partes estabeleceu expressamente que a norma do § 2º, do art. 224, da CLT, seria a aplicável (vide cláusula 4.1 - id. 2891875). E também deve ser rechaçada a pretensão inaugural de incidência da norma do caput do art. 224, da CLT, eis que o próprio depoimento do Reclamante revelou que ele detinha boa parte da gestão administrativa do departamento de back office, demonstrando que no exercício de suas atividades ele estava imbuído de fidúcia especial do empregador e não relegado a tarefas meramente burocráticas. Para a caracterização da função de confiança bancária não há exigência de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, bastando que o empregado execute tarefas de maior responsabilidade, como ocorreu in casu. Ainda, os recibos de pagamento de salário comprovam a percepção de gratificação de função pelo Autor, nos exatos termos exigidos pela parte final do art. 224, § 2º, da CLT. (...) O início da jornada às 08h00, conforme consta na petição inicial, foi confirmado pelo depoimento do preposto da Reclamada (Sr. Tássio, superintendente). Ele também disse que encerrava sua jornada por volta das 18h00 e que o Autor normalmente permaneceria laborando após esse horário. Por seu turno, a testemunha Sr. Rafael pontuou o seguinte quanto à duração do trabalho: "Que a diretoria fixa um horário de trabalho padrão para os empregados da área de liderança, como coordenadores e gerentes, normalmente das 09h às 18h; que estes profissionais não têm controle de horário, mas normalmente atendem a orientação do diretor; que não sabe dizer a jornada efetivamente cumprida pelo Reclamante, sendo que o depoente normalmente trabalha das 09h às 18h". De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o cargo de back office exercido pelo autor era de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, porque liderava equipe, podendo contratar, dispensar, aplicar penalidades, efetuar promoções e organizar a distribuição de tarefas e escala de férias dos membros de sua equipe e não estava sujeito a fiscalização de jornada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Imperioso destacar, também, as disposições da Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual: “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. Portanto, ante os óbices processuais aplicados, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318111395100000202521580. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318111395100000202521580?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BS2 S.A.
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1001957-71.2024.5.02.0042 AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A. AGRAVADO: ELI CLAUDIO RIBEIRO DE PAULA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (518a304) proferida nos autos do processo 1001957-71.2024.5.02.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001957-71.2024.5.02.0042 AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA LINS AZI AGRAVADO: ELI CLAUDIO RIBEIRO DE PAULA ADVOGADA: Dra. TATIANE GARCIA DOS SANTOS GMMRC/cs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois “não enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, validando a chamada fundamentação per relationem, deixando à margem diversas premissas fáticas e jurídicas levantadas pela agravante”. Afirma, ainda, em relação ao enquadramento do reclamante, que o cargo de back office exercido pelo autor era de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, porque liderava equipe, podendo contratar, dispensar, aplicar penalidades, efetuar promoções e organizar a distribuição de tarefas e escala de férias dos membros de sua equipe e não estava sujeito a fiscalização de jornada, se reportando diretamente ao diretor e que não havia cartão de ponto para juntar exatamente porque o reclamante estava enquadrado nas disposições do art. 62, II, da CLT. Indica violação dos artigos 489, caput, inciso II e §1º, IV, 1.013, §2º e 1.022 do CPC; 62, II, 832 e 897-A da CLT; e 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, mostrando-se impertinente a aplicação da Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016), vem decidindo que a adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-115100- 23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08 /2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; Ag-AIRR-11143-54.2020.5.03.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento em relação aos temas 2.1 e 2.2. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A parte argumenta que ao adotar a fundamentação per relationem, o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no recurso ordinário. Em relação à adoção da motivação per relationem, a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nem configura negativa de prestação jurisdicional. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados da 7ª Turma desta Corte superior, órgão do qual sou integrante: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada – per relationem – incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. [...] (AIRR-0000136-06.2023.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco extrapolado os limites dessa prestação, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. [...]. (Ag-AIRR-10567-52.2013.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). Oportuno destacar, ainda, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023). Dessa forma, inexiste a alegada violação dos artigos 489, caput, inciso II e §1º, IV, 1.013, §2º e 1.022 do CPC; 832 e 897-A da CLT; e 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao enquadramento do reclamante, a parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de ser desnecessário o reexame de fatos e provas. Renova a arguição de violação do art. 62, II, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Em relação ao tópico “cargo de confiança” o Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que (destaques acrescidos): (...) Em que pese toda a discussão acerca do enquadramento do contrato em apreço na regra do art. 62, II, da CLT, essa tese da defesa não se sustenta pelo simples fato de que o contrato de trabalho formalizado pelas partes estabeleceu expressamente que a norma do § 2º, do art. 224, da CLT, seria a aplicável (vide cláusula 4.1 - id. 2891875). E também deve ser rechaçada a pretensão inaugural de incidência da norma do caput do art. 224, da CLT, eis que o próprio depoimento do Reclamante revelou que ele detinha boa parte da gestão administrativa do departamento de back office, demonstrando que no exercício de suas atividades ele estava imbuído de fidúcia especial do empregador e não relegado a tarefas meramente burocráticas. Para a caracterização da função de confiança bancária não há exigência de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, bastando que o empregado execute tarefas de maior responsabilidade, como ocorreu in casu. Ainda, os recibos de pagamento de salário comprovam a percepção de gratificação de função pelo Autor, nos exatos termos exigidos pela parte final do art. 224, § 2º, da CLT. (...) O início da jornada às 08h00, conforme consta na petição inicial, foi confirmado pelo depoimento do preposto da Reclamada (Sr. Tássio, superintendente). Ele também disse que encerrava sua jornada por volta das 18h00 e que o Autor normalmente permaneceria laborando após esse horário. Por seu turno, a testemunha Sr. Rafael pontuou o seguinte quanto à duração do trabalho: "Que a diretoria fixa um horário de trabalho padrão para os empregados da área de liderança, como coordenadores e gerentes, normalmente das 09h às 18h; que estes profissionais não têm controle de horário, mas normalmente atendem a orientação do diretor; que não sabe dizer a jornada efetivamente cumprida pelo Reclamante, sendo que o depoente normalmente trabalha das 09h às 18h". De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o cargo de back office exercido pelo autor era de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, porque liderava equipe, podendo contratar, dispensar, aplicar penalidades, efetuar promoções e organizar a distribuição de tarefas e escala de férias dos membros de sua equipe e não estava sujeito a fiscalização de jornada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Imperioso destacar, também, as disposições da Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual: “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. Portanto, ante os óbices processuais aplicados, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318111395100000202521580. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318111395100000202521580?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ELI CLAUDIO RIBEIRO DE PAULA
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