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TJMT · 1ª VARA DE JUÍNA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1001957-53.2026.8.11.0025. AUTOR(A): BANCO C6 S.A. REU: LUIZ INALDO NICLEVICZ Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de LUIZ INALDO NICLEVICZ, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04 e Lei nº 13.043/14. A parte autora alega inadimplemento do contrato de financiamento nº AU0002956722, firmado em 13/02/2026, por meio do qual concedeu crédito ao requerido no valor de R$ 66.286,78, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 2.222,00, com vencimento no dia 15 de cada mês. Como garantia, foi alienado fiduciariamente o veículo marca Renault, modelo Duster Zen 1.6 16V Flex Mec., ano 2021/2022, cor branca, chassi nº 93YHJD202NJ166820, Renavam nº 01285926525 e placa RAZ5G25. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir de 15/03/2026, encontrando-se em mora desde então, não obstante regularmente notificado para purgar a mora. A liminar foi deferida (ID 235223558) e devidamente cumprida, com juntada do auto de apreensão (ID 237067124). A parte ré, apesar de citada em 12/06/2026, não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pleito inicial merece acolhimento. Depreende-se que, apesar de devidamente citado a parte requerida não apresentou contestação. Diante disso, há que se reconhecer a sua revelia, o que faço na forma do art. 344 do CPC. O feito versa, unicamente, matéria de direito, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC. As partes firmaram cédula de crédito bancário, a qual teve como garantia em alienação fiduciária o veículo devidamente descrito no petitório inicial. Entretanto, a parte requerida, já de posse do bem alienado, deixou de pagar as prestações do financiamento a partir da parcela nº 1, vencida em 15/03/2026, acarretando o inadimplemento contratual, motivo pelo qual foi notificada para purgar o débito, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, a parte requerida, constituída em mora, quedou-se inerte diante do chamado extrajudicial e, posteriormente, em juízo, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento das prestações em atraso, nem mesmo apresentou defesa. Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e a mora da ré, a procedência da ação se impõe, eis que cumpridos os requisitos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e confirmo a liminar, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca Renault, modelo Duster Zen 1.6 16V Flex Mec., placa RAZ5G25, chassi 93YHJD202NJ166820, Renavam 01285926525, ano/modelo 2021/2022, cor branca. Proceda-se à baixa da restrição judicial no Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, se houver. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/MT, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar, devendo a Secretaria da Fazenda Estadual abster-se da cobrança de IPVA em face do requerente ou de quem este indicar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta
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