Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001956-95.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: MARCELO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: KATARTIZO ARTE & DECORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78536f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DECISÃO Determino o registro do devedor KATARTIZO ARTE & DECORACOES LTDA, CNPJ: 01.117.339/0001-35 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa número 1470/2011 do C. TST. #id:c8c6195: Recebo como Incidente de Desconsideração da Personalidade, providencie a secretaria a retificação para fins estatísticos. Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movida pelo exequente em face da executada KATARTIZO ARTE & DECORACOES LTDA Inicialmente, observada a sistemática prevista pelos artigos 133 a 137 do CPC (CLT, art. 855-A), e promovida a indicação de meios para prosseguimento da execução pela parte interessada, para os fins do art. 878 da CLT, impõe-se dar trânsito ao incidente movido pelo exequente, inclusive em relação à tutela provisória almejada, sob criteriosa avaliação do Julgador, em atenção à ampla liberdade outorgada ao Juízo na condução do processo (CLT, art. 765). Saliento, nesse norte, que as hipóteses que autorizam a concessão de tutelas provisórias de natureza cautelar (CPC, art. 301, c/c CLT, art. 769) permanecem resguardadas, ainda sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas normas consolidadas, ao prudente discernimento do Juízo, consoante previsto pelo §2º, do art. 855-A, da CLT, in verbis: “§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (grifou-se). Sob esse prisma, observo que, no presente caso concreto, houve inadimplemento das obrigações pela executada KATARTIZO ARTE & DECORACOES LTDA no prazo determinado pelo Juízo, bem como, sobreveio a ineficácia para resguardo integral do crédito das ordens de bloqueio de ativos através dos convênios nas contas da demandada, o que revela a resistência da parte devedora em adimplir a execução, com evidente insuficiência patrimonial, em estado de insolvência provocado por má administração, tudo o que se soma e configura patente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor alimentar, atraindo à hipótese vertente a aplicação analógica do art. 28, “caput” e §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CLT, art. 8º, “caput” e §1º). Trata-se de circunstâncias apuradas concretamente nestes autos, e que autorizam, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ademais, uma vez evidenciado o risco ao resultado útil do processo, pela frustração dos créditos após esgotadas as medidas executórias em face da pessoa jurídica, está igualmente autorizado que, em caráter liminar, a execução recaia sobre o patrimônio pessoal dos sócios integrantes da empresa executada, conforme Contrato Social [#id:fa9d43b:] e outros documentos que compõem o caderno processual. No particular, a urgência decorre da própria natureza alimentar dos créditos sub judice, estando evidenciado o risco ao resultado útil da demanda, sendo que, no presente momento da marcha processual, mais do que probabilidade, há certeza dos direitos vindicados, abrangidos pelo manto da coisa julgada material, sob a ótica dos requisitos preceituados pelos arts. 300 e 301 do CPC (CLT, art. 855-A). Pelos fundamentos expostos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, acolho as manifestações da parte exequente para determinar, com fulcro no art. 301 do CPC (CLT, art. 855-A, §2º), a constrição de bens do(s) sócio(s) atualmente integrante(s) da primeira executada, conforme registros da ficha cadastral da Junta Comercial (JUCESP)/Contrato Social abaixo identificados, primeiramente por meio do sistema SISBAJUD (CLT, art. 882, c/c CPC, art. 835, I), em caráter de arresto: EUSÉBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF 689.328.398-91 VERA LÚCIA RABELO DE OLIVEIRA CPF 011.362.958-36 Nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023(Provimento nº 4/GCGJT), que disciplina e orienta a aplicação do disposto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da(s) sociedade(s) empresarial(is) deverá ser processado nestes autos, conforme dispositivos reproduzidos abaixo, bem como, em atendimento aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade que norteiam o processo do trabalho. “Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho. Art. 98 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta.” Retifique-se a autuação eletrônica para passar(em) a constar no polo passivo o(s) sócio(s) e a empresa acima nominado(s), e expeça-se imediatamente mandado ao GAEPP/ARGOS a fim de que realize primeiramente as ordens de bloqueio contra todos os executados, por meio do convênio SISBAJUD (CLT, art. 882, c/c CPC, art. 835, I). Cumpridas as determinações supra e vindo aos autos os resultados dos bloqueios realizados, suspenda-se a execução (artigo 134, § 3º do CPC) e cite(m)-se o(s) sócio(s) e a(s) empresa(s) vinculada(s) via postal para que apresente(m) defesa, no prazo fatal de 15 dias, sob pena de preclusão. Se frustrada a tentativa por essa via, e observadas as demais notificações já frustradas nos autos, a citação será por edital, atentando-se ao rito processual adequado. Na mesma oportunidade, deverá ser intimado o exequente desta decisão e de que este terá o prazo sucessivo de 5 dias para se manifestar sobre os documentos eventualmente juntados pelo(s) executado(s), independentemente de nova notificação, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para decisão, conforme artigo 136 do CPC e 100 e 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023(Provimento nº 4/GCGJT), colacionados a seguir, oportunidade na qual será deliberado acerca de eventuais bloqueios de bens que tenham sido obtidos através da expedição de mandado ao GAEPP. “Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular. Rejeito, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em face do sócio retirante RAFAEL RABELO DE OLIVEIRA. Ressalto, contudo, que oportunamente a exequente poderá, querendo, renovar o seu pleito em face dos sócios retirantes, na forma do art. 10-A da CLT, após o julgamento deste e considerando os resultados que se obtiver pela execução em face do sócio remanescente. Intime-se. Cite(m)-se. DESTINATÁRIO(S) DO MANDADO AO GAEPP: EUSÉBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF 689.328.398-91 VERA LÚCIA RABELO DE OLIVEIRA CPF 011.362.958-36 SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KATARTIZO ARTE & DECORACOES LTDA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001956-95.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: MARCELO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: KATARTIZO ARTE & DECORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78536f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DECISÃO Determino o registro do devedor KATARTIZO ARTE & DECORACOES LTDA, CNPJ: 01.117.339/0001-35 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa número 1470/2011 do C. TST. #id:c8c6195: Recebo como Incidente de Desconsideração da Personalidade, providencie a secretaria a retificação para fins estatísticos. Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movida pelo exequente em face da executada KATARTIZO ARTE & DECORACOES LTDA Inicialmente, observada a sistemática prevista pelos artigos 133 a 137 do CPC (CLT, art. 855-A), e promovida a indicação de meios para prosseguimento da execução pela parte interessada, para os fins do art. 878 da CLT, impõe-se dar trânsito ao incidente movido pelo exequente, inclusive em relação à tutela provisória almejada, sob criteriosa avaliação do Julgador, em atenção à ampla liberdade outorgada ao Juízo na condução do processo (CLT, art. 765). Saliento, nesse norte, que as hipóteses que autorizam a concessão de tutelas provisórias de natureza cautelar (CPC, art. 301, c/c CLT, art. 769) permanecem resguardadas, ainda sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas normas consolidadas, ao prudente discernimento do Juízo, consoante previsto pelo §2º, do art. 855-A, da CLT, in verbis: “§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (grifou-se). Sob esse prisma, observo que, no presente caso concreto, houve inadimplemento das obrigações pela executada KATARTIZO ARTE & DECORACOES LTDA no prazo determinado pelo Juízo, bem como, sobreveio a ineficácia para resguardo integral do crédito das ordens de bloqueio de ativos através dos convênios nas contas da demandada, o que revela a resistência da parte devedora em adimplir a execução, com evidente insuficiência patrimonial, em estado de insolvência provocado por má administração, tudo o que se soma e configura patente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor alimentar, atraindo à hipótese vertente a aplicação analógica do art. 28, “caput” e §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CLT, art. 8º, “caput” e §1º). Trata-se de circunstâncias apuradas concretamente nestes autos, e que autorizam, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ademais, uma vez evidenciado o risco ao resultado útil do processo, pela frustração dos créditos após esgotadas as medidas executórias em face da pessoa jurídica, está igualmente autorizado que, em caráter liminar, a execução recaia sobre o patrimônio pessoal dos sócios integrantes da empresa executada, conforme Contrato Social [#id:fa9d43b:] e outros documentos que compõem o caderno processual. No particular, a urgência decorre da própria natureza alimentar dos créditos sub judice, estando evidenciado o risco ao resultado útil da demanda, sendo que, no presente momento da marcha processual, mais do que probabilidade, há certeza dos direitos vindicados, abrangidos pelo manto da coisa julgada material, sob a ótica dos requisitos preceituados pelos arts. 300 e 301 do CPC (CLT, art. 855-A). Pelos fundamentos expostos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, acolho as manifestações da parte exequente para determinar, com fulcro no art. 301 do CPC (CLT, art. 855-A, §2º), a constrição de bens do(s) sócio(s) atualmente integrante(s) da primeira executada, conforme registros da ficha cadastral da Junta Comercial (JUCESP)/Contrato Social abaixo identificados, primeiramente por meio do sistema SISBAJUD (CLT, art. 882, c/c CPC, art. 835, I), em caráter de arresto: EUSÉBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF 689.328.398-91 VERA LÚCIA RABELO DE OLIVEIRA CPF 011.362.958-36 Nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023(Provimento nº 4/GCGJT), que disciplina e orienta a aplicação do disposto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da(s) sociedade(s) empresarial(is) deverá ser processado nestes autos, conforme dispositivos reproduzidos abaixo, bem como, em atendimento aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade que norteiam o processo do trabalho. “Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho. Art. 98 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta.” Retifique-se a autuação eletrônica para passar(em) a constar no polo passivo o(s) sócio(s) e a empresa acima nominado(s), e expeça-se imediatamente mandado ao GAEPP/ARGOS a fim de que realize primeiramente as ordens de bloqueio contra todos os executados, por meio do convênio SISBAJUD (CLT, art. 882, c/c CPC, art. 835, I). Cumpridas as determinações supra e vindo aos autos os resultados dos bloqueios realizados, suspenda-se a execução (artigo 134, § 3º do CPC) e cite(m)-se o(s) sócio(s) e a(s) empresa(s) vinculada(s) via postal para que apresente(m) defesa, no prazo fatal de 15 dias, sob pena de preclusão. Se frustrada a tentativa por essa via, e observadas as demais notificações já frustradas nos autos, a citação será por edital, atentando-se ao rito processual adequado. Na mesma oportunidade, deverá ser intimado o exequente desta decisão e de que este terá o prazo sucessivo de 5 dias para se manifestar sobre os documentos eventualmente juntados pelo(s) executado(s), independentemente de nova notificação, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para decisão, conforme artigo 136 do CPC e 100 e 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023(Provimento nº 4/GCGJT), colacionados a seguir, oportunidade na qual será deliberado acerca de eventuais bloqueios de bens que tenham sido obtidos através da expedição de mandado ao GAEPP. “Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular. Rejeito, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em face do sócio retirante RAFAEL RABELO DE OLIVEIRA. Ressalto, contudo, que oportunamente a exequente poderá, querendo, renovar o seu pleito em face dos sócios retirantes, na forma do art. 10-A da CLT, após o julgamento deste e considerando os resultados que se obtiver pela execução em face do sócio remanescente. Intime-se. Cite(m)-se. DESTINATÁRIO(S) DO MANDADO AO GAEPP: EUSÉBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF 689.328.398-91 VERA LÚCIA RABELO DE OLIVEIRA CPF 011.362.958-36 SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PEREIRA DE SOUZA