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1001955-62.2025.8.11.0108

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001955-62.2025.8.11.0108. REQUERENTE: THAISA MOURA REGO CRIANÇA: C. H. R. D. S., K. R. R. D. S. REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e pensionamento proposta por KAUÃ ROBERTO RÊGO DA SILVA e CÉSAR HENRIQUE RÊGO DA SILVA (menores impúberes), representados por sua genitora THAISA MOURA RÊGO, e ainda por THAISA MOURA RÊGO em nome próprio, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE/MT, visando à condenação do réu ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de danos morais para cada filho, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de danos morais para a companheira e pensionamento mensal indenizatório desde 25/07/2021 até que os filhos completem 25 anos e de forma vitalícia para a companheira, além de honorários sucumbenciais e demais verbas de sucumbência. A causa de pedir reside em evento ocorrido em 25 de julho de 2021, no município de Água Boa/MT, quando a família — composta pela autora Thaisa Moura Rêgo, seu companheiro Roberto Vicente da Silva e os filhos menores — retornava de período de lazer no Clube da ASPM. Segundo narrado na inicial, a policial civil Dheyenny de Melo Carvalho, em trajes civis e portando arma funcional de calibre .40, seguiu o veículo da família e efetuou disparos contra Roberto Vicente da Silva em via pública. A vítima foi socorrida, transferida para unidade hospitalar em Santa Helena de Goiás/GO, e veio a óbito em 04 de agosto de 2021. Os autores fundamentam o pedido na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, da CF) e no dano moral in re ipsa decorrente do óbito violento. A petição inicial (ID. 214408919 – p. 1/18), distribuída em 10/11/2025, veio acompanhada de certidões de nascimento dos autores e do falecido (IDs 214408925, 214408927, 214408930), certidão de óbito de Roberto Vicente da Silva (ID. 214408932), comprovante de endereço da autora Thaisa (ID. 214408933), CRLV do veículo da família (ID. 214408937), inquérito policial (ID. 214410241), laudo pericial da POLITEC do local do crime (ID. 214408940) e procuração (ID. 214410243). A petição requereu, como tutela de urgência, a fixação imediata de pensão provisória de 1 salário-mínimo mensal para cada filho e 1 salário-mínimo para a companheira. Pela decisão de ID. 214943359 (08/01/2026), a gratuidade da justiça foi deferida a todos os autores e o pedido de tutela provisória foi postergado para apreciação após a contestação, com citação do réu ordenada no prazo de 30 dias úteis e ciência ao Ministério Público. A contestação foi apresentada em 02/03/2026 (ID. 224913701 – p. 1/14), subscrita pela Procuradora do Estado Claudia Regina Souza Ramos. O réu sustentou: (a) que a policial civil Dheyenny de Melo Carvalho interviu para cessar agressão física que Roberto Vicente da Silva estava praticando contra a autora Thaisa, identificando-se como policial, determinando a cessação das agressões e efetuando disparos de advertência que, diante do avanço do agressor portando pedaço de madeira, culminaram nos disparos que atingiram a vítima; (b) configuração de legítima defesa de terceiro e estrito cumprimento do dever legal como excludentes de responsabilidade; (c) fato exclusivo da vítima/terceiro a romper o nexo causal; e (d) subsidiariamente, aplicação da EC n.º 113/2021 para atualização e juros em eventual condenação. Juntou documentos do processo administrativo PGE-PRO-2026/00372 (IDs 224913702, 224913703 e 224913704). Em 13/03/2026, os autores apresentaram réplica/impugnação à contestação (ID. 226578562 – p. 1/17), refutando a narrativa defensiva e sustentando que a realização de 11 disparos revela excesso incompatível com legítima defesa, reiterando a responsabilidade objetiva do Estado pelo uso de arma funcional. Por despacho de 04/05/2026 (ID. 232138034 – p. 1/2), consignando que a causa versa sobre matéria predominantemente de direito, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre julgamento antecipado. Em 15/05/2026, os autores manifestaram-se (ID. 233716473 – p. 1) concordando expressamente com o julgamento antecipado. Em 08/06/2026, o Estado de Mato Grosso peticionou (ID. 236266498 – p. 1/3) requerendo produção de prova oral — depoimento pessoal da autora Thaisa, oitiva da policial Dheyenny de Melo Carvalho (com requisição judicial) e oitiva de Pedro Augusto Canedo Vieira —, argumentando indispensabilidade da instrução para apuração das excludentes. O Ministério Público foi cientificado dos autos na forma determinada. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida a todos os autores pela decisão de ID. 214943359. Não há notícia de alteração da situação econômica dos beneficiários, devendo ser mantida nesta sentença. 2. Julgamento antecipado do mérito — art. 355, I, do CPC O processo comporta julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC/2015. A questão central é eminentemente de direito — configuração ou não das excludentes de responsabilidade do Estado —, e os fatos estão suficientemente instruídos pelo robusto conjunto documental carreado aos autos: laudo pericial do local do crime da POLITEC/MT (ID. 214408940), inquérito policial com todos os seus termos e laudos (ID. 214410241), laudo de lesão corporal de Thaisa Moura Rêgo (ID. 214410241 – p. 17/19), certidão de óbito de Roberto Vicente da Silva (ID. 214408932) e demais documentos identificatórios. O pedido de produção de prova oral formulado pelo Estado (ID. 236266498) não impede o julgamento antecipado. Os depoimentos das mesmas pessoas cujas oitivas são requeridas — Thaisa Moura Rêgo, Dheyenny de Melo Carvalho e Pedro Augusto Canedo Vieira — já foram colhidos na fase investigativa e constam do inquérito policial (ID. 214410241). Novos depoimentos judiciais sobre os mesmos fatos não aportariam elemento probatório ausente; serviriam apenas a confirmar ou contradizer o que já está documentado nos autos por prova colhida imediatamente após o evento, quando as memórias eram mais precisas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefere-se o requerimento probatório por desnecessidade e impertinência, preservado o contraditório substancial (art. 10 do CPC). 3. Prescrição O prazo prescricional para ações de responsabilidade civil contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932. O evento danoso ocorreu em 25/07/2021 e o óbito em 04/08/2021. A ação foi proposta em 10/11/2025, antes do decurso do quinquênio contado do óbito. A prescrição não se consumou. 4. Preliminares Não foram suscitadas preliminares em contestação. A competência territorial é da Comarca de Tapurah/MT, domicílio dos autores, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, faculdade expressamente exercida. Não há questões de ilegitimidade, inépcia ou litispendência a apreciar. 5. Mérito — Responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, fundada no risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Para sua configuração são necessários: (a) fato administrativo; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. A ausência de qualquer desses pressupostos — em especial do nexo causal — afasta o dever de indenizar, independentemente da teoria adotada. A teoria do risco administrativo, que informa o art. 37, § 6.º, da CF, admite o afastamento do dever de indenizar nas hipóteses de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro, porque em tais situações o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano está rompido. A improcedência dos pedidos, no caso concreto, repousa sobre dois pilares autônomos e cumulativos. 5.1. Primeiro pilar — Fato exclusivo da vítima (ausência de nexo causal) O nexo de causalidade é pressuposto indispensável da responsabilidade civil objetiva do Estado. O fato exclusivo da vítima rompe esse nexo ao demonstrar que o dano decorreu, em sua integralidade, do comportamento do próprio lesado, sem que a conduta do agente estatal possa ser qualificada como causa adequada do resultado. A análise da cadeia causal que conduziu ao óbito de Roberto Vicente da Silva, à luz de todas as provas dos autos, demonstra que cada elo foi desencadeado pela própria conduta de Roberto, sem que a policial civil Dheyenny de Melo Carvalho tenha tomado qualquer iniciativa ilícita ou injustificada em nenhum momento. O primeiro elo é a própria intervenção policial, que foi provocada pela conduta de Roberto. O Boletim de Ocorrência n.º 2021.186628 (ID. 214410241 – p. 4/6) e o Termo de Declaração de Thaisa Moura Rêgo n.º 2021.8.101768 (ID. 214410241 – p. 13/14), colhido horas após os fatos, documentam que Roberto, já dentro do veículo, agrediu fisicamente Thaisa — segurou-a pelo pescoço, puxou-a pelos cabelos e arrastou-a para fora do automóvel. Essas agressões estão comprovadas não apenas pelos depoimentos, mas por prova técnica irrefutável: o Laudo Pericial n.º 310.1.02.2021.020892-01 (ID. 214410241 – p. 17/20), expedido pela POLITEC/MT, constatou lesões contusas reais na vítima Thaisa em região carotidiana bilateral, clavicular direita e esquerda, e cotovelo esquerdo, produzidas por meio contundente. Sem a agressão de Roberto, não haveria intervenção policial. O segundo elo é a recusa de Roberto em atender às ordens legais da policial identificada. Dheyenny de Melo Carvalho se identificou como policial civil e determinou que Roberto cessasse as agressões e se afastasse. Roberto não acatou. O terceiro elo é o avanço de Roberto com instrumento contundente — pedaço de madeira — contra a agente. O quarto elo é a ineficácia dos disparos de advertência ao solo, que Roberto ignorou continuando o avanço. Somente após o fracasso de todas essas tentativas de contenção é que Dheyenny efetuou disparos em direção a Roberto. Essa sequência está documentada de forma convergente por quatro fontes independentes colhidas imediatamente após os fatos: (i) Thaisa Moura Rêgo, a própria autora, que declarou na delegacia, às 20h43min do mesmo dia 25/07/2021, ter visto Roberto "com uma tábua indo em direção à policial", que "a policial agiu para lhe defender", que "a policial não teve culpa e não quer que ela sofra nenhuma penalidade" e que tanto a policial quanto o namorado dela tentaram pedir para Roberto parar, mas "ele não acatou as ordens" (Termo de Declaração n.º 2021.8.101768 – ID. 214410241 – p. 13/14); (ii) Dheyenny de Melo Carvalho, a policial, que apresentou versão consistente e se entregou espontaneamente; (iii) Pedro Augusto Canedo Vieira, namorado da policial e presente no local, que corroborou a versão; e (iv) a narrativa da GUPM que atendeu à ocorrência, registrada no BO (ID. 214410241 – p. 6), que confirmou toda a sequência. Esse ponto merece ênfase especial: o depoimento de Thaisa na delegacia — prestado por ela como vítima das agressões de Roberto, horas após os fatos e antes de qualquer orientação jurídica — contradiz frontalmente a narrativa da petição inicial, que afirma que Roberto "sem nenhuma reação saiu do veículo e caiu ao chão". A versão da inicial não encontra respaldo em nenhuma das provas colhidas nos autos. Ao contrário, é refutada pela prova mais qualificada possível: a declaração da própria autora, espontânea, imediata e assinada perante autoridade policial. Quanto ao Laudo Pericial da POLITEC n.º 310.2.06.2021.008671-01 (ID. 214408940 – p. 1/15), sua dinâmica reconstituída é compatível com a versão da policial: descreve confronto em movimento entre dois polos, deslocamento do atirador entre posições enquanto disparos eram efetuados, e registra expressamente que o pedaço de madeira encontrado no local, que apresentava manchas hematóides da vítima, "pode ter sido utilizado pela vítima como ferramenta de defesa e/ou ataque contra seu agressor". O laudo não descreve uma execução unilateral — descreve um confronto. A alegação da inicial de que Roberto não ofereceu qualquer reação é, também nesse ponto, contradita pela prova pericial. Verificada a cadeia causal, conclui-se que a causa adequada e determinante do resultado danoso foi a conduta do próprio Roberto Vicente da Silva: as agressões que motivaram a intervenção policial, a resistência às ordens legais, e o avanço com instrumento contundente após os disparos de advertência. A policial reagiu, em cada etapa, de forma progressiva e proporcional à conduta de Roberto. O nexo causal entre a atuação estatal e o dano está, portanto, rompido pelo fato exclusivo da própria vítima/agressor, afastando o dever de indenizar do Estado independentemente de qualquer discussão sobre ilicitude da conduta. 5.2. Segundo pilar — Licitude da conduta (legítima defesa de terceiro e própria) De forma complementar e autônoma, a conduta da policial civil Dheyenny de Melo Carvalho foi acobertada pela excludente de legítima defesa de terceiro (em favor de Thaisa) e própria (em face do avanço de Roberto contra ela), nos termos do art. 25 do Código Penal. Quando a conduta do agente público é inteiramente lícita — por estar amparada em excludente de ilicitude reconhecida pelo ordenamento —, desaparece o substrato sobre o qual se assenta a responsabilização estatal. Os requisitos da legítima defesa estão todos presentes: (i) agressão injusta, atual e iminente — Roberto agredia Thaisa com violência física comprovada por laudo, e avançava contra a policial com instrumento contundente após desafiar suas ordens e ignorar os disparos de advertência; (ii) defesa de direito próprio (integridade da própria policial) e alheio (integridade de Thaisa); (iii) uso moderado dos meios necessários — a policial observou escrupulosamente o princípio da progressividade no uso da força: identificação, ordens verbais, disparos de advertência ao solo e, somente após o fracasso de todas essas medidas, disparos direcionados. A quantidade total de disparos (11) não é, por si só, parâmetro de proporcionalidade em situação de confronto sob estresse agudo: apenas 3 atingiram Roberto, e o que define a moderação é a relação entre a ameaça concreta e a resposta, não o número absoluto de projéteis. A alegação de que a policial estaria sob influência alcoólica, que poderia comprometer o juízo de proporcionalidade, não foi objeto de qualquer prova nos autos. O ônus de demonstrar esse fato incumbia aos autores (art. 373, I, do CPC), que não o cumpriram. Não há exame toxicológico da policial no processo, e a ausência dessa prova milita contra os autores nesse ponto. Registra-se, com a transparência que o dever de fundamentação impõe, que a questão dos efeitos da legítima defesa sobre a responsabilidade objetiva do Estado comporta divergência doutrinária e jurisprudencial relevante. Há corrente que sustenta que a responsabilidade objetiva do Estado não admite excludentes de ilicitude, mas apenas causas de ruptura do nexo causal. Nessa perspectiva mais restritiva, o segundo pilar seria insuficiente, por si só, para afastar a responsabilidade. Contudo, essa divergência em nada afeta a conclusão do caso concreto: o primeiro pilar — fato exclusivo da vítima, que opera diretamente sobre o nexo causal — é suficiente, por si só e de forma irrefutável, para a improcedência dos pedidos. Já em conclusão, restou provado que Roberto Vicente da Silva agrediu fisicamente Thaisa Moura Rêgo (laudo pericial de lesão corporal); que a policial interviu para cessar a agressão, identificou-se e efetuou disparos de advertência antes dos disparos finais (BO, depoimentos convergentes); que Roberto avançou com instrumento contundente contra a policial após os disparos de advertência (depoimento da própria Thaisa e BO); que a cadeia causal foi iniciada e determinada pelo comportamento de Roberto. Por outro lado, não restou provado: que Roberto estava sem reação quando atingido; que a policial agiu de forma desproporcional ou excessiva; que a policial estava sob influência alcoólica. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 37, § 6.º, da Constituição Federal; 927 do Código Civil; e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores KAUÃ ROBERTO RÊGO DA SILVA, CÉSAR HENRIQUE RÊGO DA SILVA e THAISA MOURA RÊGO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, reconhecendo a ausência de nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso, em razão do fato exclusivo da vítima/terceiro, e, de forma complementar, a licitude da conduta da policial civil Dheyenny de Melo Carvalho, acobertada pela legítima defesa de terceiro e própria. Em consequência da improcedência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Contudo, sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça deferida pela decisão de ID. 214943359, a exigibilidade das custas e dos honorários fica SUSPENSA pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC, ressalvada a cobrança caso sobrevenha prova de que cessou a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício. Eventual apelação será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012 do CPC). Interposto o recurso, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as cautelas de estilo. Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitarão o embargante à multa de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2.º, do CPC), sem prejuízo da majoração de até 10% (dez por cento) em caso de reiteração (art. 1.026, § 3.º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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