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1001955-55.2024.5.02.0607

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001955-55.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: DERCY PAULO DA COSTA RECLAMADO: JM SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7817d7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho Dra. Mariza Santos da Costa. São Paulo, data abaixo. Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária Vistos. Petição da parte executada, ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA, sob IDs d1a9791, requerendo parcelamento dos valores da execução. Efetuada juntada de comprovantes de depósito e atualização de valores. Com atenção ao contido nos autos, valores e comprovantes juntados pela executada, defere-se o parcelamento requerido, com fulcro no que estabelece o artigo 916 e parágrafos do CPC. Depósito apurado sobre o valor total da execução, superior a 30% sobre a mesma, comprovado nos IDs 83b889f. Defere-se a liberação do importe de R$ 6.431,16 ao exequente, em conta bancária a ser informada pelo patrono do mesmo. O valor remanescente será parcelado em 6 pagamentos mensais, devidamente corrigidas, nos termos do artigo acima mencionado, de modo que, o valor líquido cabível ao Autor deverá ser pago nas próximas 5 parcelas e diretamente na conta bancária do patrono do exequente, que deverá informar a mesma nos autos, no prazo de 5 dias. Indicados os dados bancários pela parte exequente, a juntada de comprovante nos autos não retira a responsabilidade da parte autora de informar corretamente a satisfação das parcelas em sua conta bancária, sob seu controle. As custas processuais, a serem recolhidas em guia própria (GRU), deverão ser devidamente depositados e comprovados nos autos na 6ª e última parcela. Honorários advocatícios, a serem pagos diretamente em conta do patrono e comprovado nos autos na 6ª e última parcela. A falta de pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das subsequentes e execução imediata, acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas. Vedada a oposição de embargos (§ 6º, art. 916 do CPC). A Ré deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a parte Autora manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se. Prossiga-se SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JM SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001955-55.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: DERCY PAULO DA COSTA RECLAMADO: JM SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7817d7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho Dra. Mariza Santos da Costa. São Paulo, data abaixo. Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária Vistos. Petição da parte executada, ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA, sob IDs d1a9791, requerendo parcelamento dos valores da execução. Efetuada juntada de comprovantes de depósito e atualização de valores. Com atenção ao contido nos autos, valores e comprovantes juntados pela executada, defere-se o parcelamento requerido, com fulcro no que estabelece o artigo 916 e parágrafos do CPC. Depósito apurado sobre o valor total da execução, superior a 30% sobre a mesma, comprovado nos IDs 83b889f. Defere-se a liberação do importe de R$ 6.431,16 ao exequente, em conta bancária a ser informada pelo patrono do mesmo. O valor remanescente será parcelado em 6 pagamentos mensais, devidamente corrigidas, nos termos do artigo acima mencionado, de modo que, o valor líquido cabível ao Autor deverá ser pago nas próximas 5 parcelas e diretamente na conta bancária do patrono do exequente, que deverá informar a mesma nos autos, no prazo de 5 dias. Indicados os dados bancários pela parte exequente, a juntada de comprovante nos autos não retira a responsabilidade da parte autora de informar corretamente a satisfação das parcelas em sua conta bancária, sob seu controle. As custas processuais, a serem recolhidas em guia própria (GRU), deverão ser devidamente depositados e comprovados nos autos na 6ª e última parcela. Honorários advocatícios, a serem pagos diretamente em conta do patrono e comprovado nos autos na 6ª e última parcela. A falta de pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das subsequentes e execução imediata, acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas. Vedada a oposição de embargos (§ 6º, art. 916 do CPC). A Ré deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a parte Autora manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se. Prossiga-se SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERCY PAULO DA COSTA

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