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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001955-45.2020.8.11.0041. AUTOR(A): MARIA CANDIDA FARIA GREIPEL REU: RILLEI MALDONADO DA SILVA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face da sentença proferida nos autos, alegando a ocorrência de omissões e contradições no julgado quanto: (a) à fixação do valor locatício sem previsão de reajustes periódicos; (b) à rejeição dos danos materiais e ao indeferimento da prova pericial; (c) ao não acolhimento da cobrança do IPTU e das faturas de água e energia; (d) à responsabilidade por eventuais multas administrativas futuras decorrentes de obra irregular; e (e) à distribuição dos ônus sucumbenciais e base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento, expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Não se destina, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de teses e provas já devidamente valoradas pelo Juízo. No caso vertente, não se verifica nenhum dos vícios apontados: Do valor dos aluguéis e reajuste: Restou assentado na sentença que, em se tratando de locação estipulada de forma verbal e ausente prova de índice ou periodicidade de reajuste convencionado entre as partes — não se cuidando, ademais, de ação revisional de aluguel (art. 19 da Lei nº 8.245/1991) —, o valor locatício foi fixado com esteio no montante confessado pelo réu (R$ 1.000,00), estabelecendo-se a incidência da taxa SELIC (abrangendo correção monetária e juros moratórios) a partir do vencimento de cada prestação mensal inadimplida. Da perícia e dos danos materiais: A decisão enfrentou expressamente a desnecessidade de dilação pericial, ante a suficiente instrução documental e fática (art. 370 do CPC), e fundamentou a improcedência do pedido de ressarcimento de R$ 20.000,00 pela ausência de demonstração de desvio patrimonial individualizado e pela constatação de que as benfeitorias realizadas se incorporaram ao próprio imóvel da embargante. Do IPTU e faturas de consumo: O julgado foi categórico ao aplicar o art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual os tributos incidentes sobre o imóvel incumbem ao locador, salvo disposição contratual expressa em contrário (inexistente no ajuste verbal). Quanto às faturas de concessionárias, restou pontuada a carência de comprovação de efetivo desembolso financeiro por parte da autora, estando a titularidade das contas registrada em nome de terceiro. Das multas administrativas futuras: A sentença afastou a pretensão ao fundamento de que a jurisdição não comporta provimento condenatório genérico ou condicional fundado em evento futuro, hipotético e incerto, sem comprovação de autuação ou penalidade pecuniária já desembolsada. Dos ônus de sucumbência e honorários: A sucumbência recíproca foi aplicada com estrita observância ao art. 86 do CPC, considerando o decaimento significativo da autora em relação aos múltiplos pedidos cumulados. De igual modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao réu observou com exatidão a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre o proveito econômico obtido pelo demandado (equivalente à soma dos pedidos rejeitados com expressão econômica delimitada: R$ 30.000,00). Constata-se, assim, que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com as razões de decidir e busca a reforma do julgado pela via inadequada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito