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1001955-42.2025.5.02.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001955-42.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: VERONICA PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: ELETROCLIN S/C LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0667551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por V. P. L. em face de ELETROCLIN S/C LTDA - EPP (1ª reclamada) e NR-9 MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO S/C LTDA – EPP (2ª reclamada), para, nos termos da fundamentação, condenar as rés, solidariamente, na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: salário de março de 2025, saldo de salário de abril de 2025 (04 dias), aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011), 13º salário proporcional de 2024 (06/12), 13º salário proporcional de 2025 na razão de 03/12, 13º salário indenizado de 2025 na razão de 01/12, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (09/12), férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional (01/12) e FGTS+40%.multa prevista no art. 477 da CLT, correspondente ao valor do último salário base da reclamante.15 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, durante todo o pacto laboral (01/07/2024 a 04/04/2025), com adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, com aplicação do adicional legal de 50%, sem reflexos em outras parcelas, tendo em vista sua natureza indenizatória. O cálculo das horas suplementares observará os dias efetivamente trabalhados, a globalidade salarial, adicional legal de 50% ou adicional normativo superior na vigência dos instrumentos coletivos, quando já juntados aos autos e o divisor 180.honorários advocatícios a favor da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a 1ª ré nas seguintes obrigações de fazer: - A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante, fazendo-se constar anotação com data de admissão em 01/07/2024 e demissão em 04/04/2025, na função de psicóloga (CBO 2515) e o salário de R$ 5.500,00. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em cinco dias da juntada da CTPS aos autos e intimação para tanto, após trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, caso em que a providência será tomada pela Secretaria da Vara, que deverá se abster de efetuar qualquer anotação no sentido de que esta está sendo realizada em decorrência de decisão judicial, sem prejuízo da aplicação de multa. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. - No prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão, além da indenização de 40% do FGTS (a incidir sobre a globalidade dos depósitos) na conta vinculada da autora (art. 18 e 26, P.U da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento, autorizada a dedução dos valores eventualmente já levantados pela reclamante. - No prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da demanda e independentemente de intimação, a 1ª ré deverá entregar a reclamante a guia necessária para habilitação no programa de seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, caso em que a providência será tomada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa arbitrada. Caso a autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da 1ª reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante do descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, o reclamante ou o seu patrono constituído nos autos poderá denunciar aos órgãos competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP, INSS e Ministério Público do Trabalho) as irregularidades constatadas, munidos de cópias das peças processuais, inclusive da presente sentença, à qual confiro força de ofício. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 731,87 (2% sobre o valor atribuído à condenação), calculadas sobre R$ 36.593,69 (soma dos pedidos deferidos, conforme petição inicial), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NR-9 MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO S/C LTDA - EPP - ELETROCLIN S/C LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001955-42.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: VERONICA PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: ELETROCLIN S/C LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0667551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por V. P. L. em face de ELETROCLIN S/C LTDA - EPP (1ª reclamada) e NR-9 MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO S/C LTDA – EPP (2ª reclamada), para, nos termos da fundamentação, condenar as rés, solidariamente, na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: salário de março de 2025, saldo de salário de abril de 2025 (04 dias), aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011), 13º salário proporcional de 2024 (06/12), 13º salário proporcional de 2025 na razão de 03/12, 13º salário indenizado de 2025 na razão de 01/12, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (09/12), férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional (01/12) e FGTS+40%.multa prevista no art. 477 da CLT, correspondente ao valor do último salário base da reclamante.15 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, durante todo o pacto laboral (01/07/2024 a 04/04/2025), com adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, com aplicação do adicional legal de 50%, sem reflexos em outras parcelas, tendo em vista sua natureza indenizatória. O cálculo das horas suplementares observará os dias efetivamente trabalhados, a globalidade salarial, adicional legal de 50% ou adicional normativo superior na vigência dos instrumentos coletivos, quando já juntados aos autos e o divisor 180.honorários advocatícios a favor da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a 1ª ré nas seguintes obrigações de fazer: - A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante, fazendo-se constar anotação com data de admissão em 01/07/2024 e demissão em 04/04/2025, na função de psicóloga (CBO 2515) e o salário de R$ 5.500,00. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em cinco dias da juntada da CTPS aos autos e intimação para tanto, após trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, caso em que a providência será tomada pela Secretaria da Vara, que deverá se abster de efetuar qualquer anotação no sentido de que esta está sendo realizada em decorrência de decisão judicial, sem prejuízo da aplicação de multa. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. - No prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão, além da indenização de 40% do FGTS (a incidir sobre a globalidade dos depósitos) na conta vinculada da autora (art. 18 e 26, P.U da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento, autorizada a dedução dos valores eventualmente já levantados pela reclamante. - No prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da demanda e independentemente de intimação, a 1ª ré deverá entregar a reclamante a guia necessária para habilitação no programa de seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, caso em que a providência será tomada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa arbitrada. Caso a autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da 1ª reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante do descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, o reclamante ou o seu patrono constituído nos autos poderá denunciar aos órgãos competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP, INSS e Ministério Público do Trabalho) as irregularidades constatadas, munidos de cópias das peças processuais, inclusive da presente sentença, à qual confiro força de ofício. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 731,87 (2% sobre o valor atribuído à condenação), calculadas sobre R$ 36.593,69 (soma dos pedidos deferidos, conforme petição inicial), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA PEREIRA DE LIMA

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