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TJSP · Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível
Processo 1001955-26.2025.8.26.0664 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.N.S. - - R.N.S.A. - H.C.N.M. - Trata-se de Embargos de Declaração formulados pelo autor D. G. N. dos S., representado por sua genitora R. N. S. de A., alegando omissão e contradição na sentença de fls. 461/464, quanto ao regime de convivência materna. No entanto, não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença. Quanto às duas horas de visita concedidas à mãe, nota-se que o pedido de visitas não foi feito pela autora na petição inicial e, tampouco, foi feito pelo réu em sede de reconvenção. Portanto, foram fixadas as visitas apenas considerando o princípio da economia processual, para que o direito de visitas já ficasse regulamentado nos autos. Então, não haveria necessidade de constar no dispositivo da sentença a visita da mãe ao filho, porque, como já mencionado, não constou o pedido na petição inicial e nem em reconvenção. De qualquer maneira, por cautela, passa a constar no dispositivo que o direito de visitas da mãe será de duas horas, aos domingos, no lar da avó. No entanto, fica mantida a improcedência do pedido. Com relação ao pedido subsidiário de convivência materna ampliada, da mesma maneira tal pedido não constou na petição inicial, portanto, não pode ser acolhido em sentença. No mais, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com a exposição dos respectivos motivos. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, com a ressalva mencionada. Int. - ADV: CIBELE APARECIDA SALADINI (OAB 387912/SP), BEATRIZ MARIOTTO CINTRA DOS SANTOS (OAB 461206/SP), BEATRIZ MARIOTTO CINTRA DOS SANTOS (OAB 461206/SP)
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