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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001955-15.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: MATHEUS RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: COSMOLAB INDUSTRIA COSMETICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d2755 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Homologo o acordo apresentado pelas partes #id:ea5d0d7 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, salvo quanto a eventuais direitos de terceiros. Juntado o comprovante de pagamento em #id:46d2d1a. Custas processuais recolhidas em #id:f0ecc46. Recolhimentos previdenciários efetuados em #id:5d2588f. FGTS recolhido em #id:9933db8. Tratando-se de acordo, cabe à reclamada fornecer ao autor as guias para levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego, devendo entregar diretamente ao autor ou a seu patrono. Desnecessária a intimação do INSS ante o valor da avença. Registre-se e intime-se. Cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Após, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RIBEIRO SANTOS
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001955-15.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: MATHEUS RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: COSMOLAB INDUSTRIA COSMETICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d2755 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Homologo o acordo apresentado pelas partes #id:ea5d0d7 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, salvo quanto a eventuais direitos de terceiros. Juntado o comprovante de pagamento em #id:46d2d1a. Custas processuais recolhidas em #id:f0ecc46. Recolhimentos previdenciários efetuados em #id:5d2588f. FGTS recolhido em #id:9933db8. Tratando-se de acordo, cabe à reclamada fornecer ao autor as guias para levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego, devendo entregar diretamente ao autor ou a seu patrono. Desnecessária a intimação do INSS ante o valor da avença. Registre-se e intime-se. Cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Após, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSMOLAB INDUSTRIA COSMETICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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