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1001955-04.2024.5.02.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001955-04.2024.5.02.0042 RECORRENTE: LUIS GONZAGA LIMA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS GONZAGA LIMA DE ARAUJO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ba227 proferida nos autos. ROT 1001955-04.2024.5.02.0042 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido: Advogado(s): ACCIONA CONSTRUCCION S.A DENIS SARAK (SP252006) Recorrido: Advogado(s): BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA ANA AMELIA MASCARENHAS CAMARGOS (SP67757) ANA RITA PICOLLI GOMES (SP163698) CAROLINA ARANTES ARAUJO COSTA (SP505757) LUCIANNE DA SILVA PAMPOLHA (SP365497) SILVANA SALAZAR ARANIBAR (SP0323806-A) Recorrido: CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): LUIS GONZAGA LIMA DE ARAUJO ALEX SANDRO MENEZES DOS SANTOS (SP240322) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 16e9ad6; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 813dacf). Regular a representação processual (Id 228591f, 26019f9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f083af0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL TÓPICOS RECURSAIS: 1) 3. DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; 2) 4. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA PROVA; E 3) 5. DAS DIFERENÇAS DE SALDO SALARIAL – BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, a reclamada, nas razões recursais, limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A. - BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - LUIS GONZAGA LIMA DE ARAUJO - ACCIONA CONSTRUCCION S.A

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001955-04.2024.5.02.0042 RECORRENTE: LUIS GONZAGA LIMA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS GONZAGA LIMA DE ARAUJO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ba227 proferida nos autos. ROT 1001955-04.2024.5.02.0042 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido: Advogado(s): ACCIONA CONSTRUCCION S.A DENIS SARAK (SP252006) Recorrido: Advogado(s): BLOOMBERG DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA ANA AMELIA MASCARENHAS CAMARGOS (SP67757) ANA RITA PICOLLI GOMES (SP163698) CAROLINA ARANTES ARAUJO COSTA (SP505757) LUCIANNE DA SILVA PAMPOLHA (SP365497) SILVANA SALAZAR ARANIBAR (SP0323806-A) Recorrido: CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): LUIS GONZAGA LIMA DE ARAUJO ALEX SANDRO MENEZES DOS SANTOS (SP240322) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 16e9ad6; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 813dacf). Regular a representação processual (Id 228591f, 26019f9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f083af0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL TÓPICOS RECURSAIS: 1) 3. DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; 2) 4. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA PROVA; E 3) 5. DAS DIFERENÇAS DE SALDO SALARIAL – BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, a reclamada, nas razões recursais, limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - LUIS GONZAGA LIMA DE ARAUJO

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