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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001954-72.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: NOVATA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7118ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de NOVATA ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares de impugnação aos cálculos que instruem a inicial e de impugnação de documentos. Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: diferença de intervalo intrajornada equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia quando ultrapassada a jornada de seis horas no horário noturno, conforme parâmetros da fundamentação;uma multa normativa. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante, e a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais, tendo em vista o caráter indenizatório das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Expeça-se ofício para requisição dos honorários periciais em favor do Sr. Gabriel Souza Galdino, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 4.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001954-72.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: NOVATA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7118ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de NOVATA ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares de impugnação aos cálculos que instruem a inicial e de impugnação de documentos. Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: diferença de intervalo intrajornada equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia quando ultrapassada a jornada de seis horas no horário noturno, conforme parâmetros da fundamentação;uma multa normativa. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante, e a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e/ou fiscais, tendo em vista o caráter indenizatório das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Expeça-se ofício para requisição dos honorários periciais em favor do Sr. Gabriel Souza Galdino, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 4.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVATA ENGENHARIA LTDA
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