Publicações do processo

1001954-72.2018.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001954-72.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE PESSOA CAMPOS REU: OTILIA MELO DE SOUZA, SILVERIO ARAGUAIA PEREIRA, EDINEY MELO DE SOUZA, ERNANDE MELO DE SOUZA, ERLANE MELO DE SOUZA, ELINA MELO DE SOUZA, CELIO ARAGO TERENCIO Decisão Trata-se de ação reivindicatória ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual por CLEONICE PESSOA CAMPOS, tendo por objeto imóvel situado no Ramal dos Missionários, Bairro Tarumã/Praia Dourada, Manaus/AM, registrado sob a Matrícula nº 22.468 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. No curso do processo, reconheceu-se a competência da Justiça Federal em razão da controvérsia relacionada a direitos indígenas. Posteriormente, foi noticiado o falecimento da ré originária OTÍLIA MELO DE SOUZA, determinando-se a regularização do polo passivo mediante integração de seus sucessores. Foram citados EDINEY MELO DE SOUZA, ELINA MELO DE SOUZA e ERLANE MELO DE SOUZA, que apresentaram contestação por intermédio da Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI. A autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o necessário. Decido. 1. Da competência da Justiça Federal Embora a demanda tenha sido proposta entre particulares e tenha por objeto imediato pretensão reivindicatória fundada em título imobiliário privado, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam o retorno do feito à Justiça Estadual. A competência prevista no art. 109, XI, da Constituição Federal não decorre da simples presença de pessoa indígena no processo, mas da existência de efetiva disputa sobre direitos indígenas, assim compreendidos aqueles relacionados à organização social, costumes, tradições e aos direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas, na forma do art. 231 da Constituição. No caso, a controvérsia assumiu precisamente essa configuração. Os réus sustentam que a ocupação exercida pela família da falecida Otília Melo de Souza não constitui mera relação possessória individual, mas expressão da territorialidade do povo indígena Baré, vinculada à região do Tarumã-Açu, Tarumã-Mirim e Rio Cuieiras, com utilização do espaço para atividades produtivas, culturais e tradicionais. Há, ademais, elementos técnicos produzidos no curso do processo acerca da territorialidade e das relações socioculturais estabelecidas pela família com outras comunidades indígenas da região. A própria autora, em réplica, controverte expressamente essa questão, sustentando que a aquisição possessória ocorrida na década de 1990 teria natureza privada e que os elementos existentes não seriam suficientes para caracterizar o imóvel como terra tradicionalmente ocupada. A definição acerca da efetiva natureza dessa ocupação constitui matéria de mérito e não pode ser antecipada para afastar a competência. O fato de ainda depender de prova a demonstração de que o imóvel especificamente reivindicado está abrangido por ocupação tradicional não descaracteriza a existência da própria disputa sobre direito indígena, que é suficiente para a incidência do art. 109, XI, da Constituição. Registre-se, ainda, que a competência da Justiça Federal já havia sido expressamente reconhecida pela decisão de 21/05/2019, após manifestação do Ministério Público Federal, e os elementos produzidos posteriormente não esvaziaram a controvérsia indígena; ao contrário, tornaram-na questão central das teses atualmente contrapostas. MANTENHO, portanto, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. 2. Da regularização do polo passivo A conclusão dos autos para saneamento ocorreu antes da completa regularização da sucessão processual da falecida OTÍLIA MELO DE SOUZA. Quanto a SILVÉRIO ARAGUAIA PEREIRA, contudo, verifico que se trata de réu originário da demanda, tendo sido pessoalmente citado ainda perante a Justiça Estadual, conforme certidão datada de 16/07/2015. Não se mostra necessária, portanto, a repetição do ato citatório apenas porque Silvério também figura entre os sucessores da falecida Otília. A sucessão processual não exige nova citação de quem já integra validamente a relação processual. Além disso, consta atuação anterior da Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI em favor do grupo indígena do qual Silvério faz parte. Intime-se a PFE-FUNAI, portanto, para ciência e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se permanece atuando na representação judicial de SILVÉRIO ARAGUAIA PEREIRA, promovendo, se necessário, a atualização cadastral pertinente e eventual complementação de sua defesa. Remanescem, entretanto, pendentes de integração ao processo, na qualidade de sucessores de Otília, CÉLIO ARAGO TERENCIO e ERNANDE MELO DE SOUZA. Quanto a CÉLIO ARAGO TERENCIO, a diligência anterior não foi realizada porque o destinatário reside na Comunidade Nova Esperança, Rio Cuieiras, Zona Rural de Manaus, local acessível por via fluvial. A dificuldade logística, por si só, não autoriza o abandono da tentativa de citação, especialmente porque o local de residência é conhecido. Assim, renove-se a citação de CÉLIO ARAGO TERENCIO, devendo a Secretaria, em conjunto com a Central de Mandados e, se necessário, com a Administração desta Seção Judiciária, providenciar o suporte logístico adequado ao cumprimento da diligência na região do Rio Cuieiras. Caso necessário para localização da comunidade ou organização do deslocamento, poderá ser solicitado à FUNAI apoio exclusivamente informativo e logístico, sem prejuízo do caráter pessoal do ato citatório. Quanto a ERNANDE MELO DE SOUZA, a diligência realizada no endereço anteriormente indicado restou negativa, tendo o Oficial de Justiça informado que o imóvel aparentava encontrar-se desocupado. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado ou requerer, de maneira objetiva, providência útil à localização do sucessor. 3. Do prosseguimento Concluídas as citações de Célio Arago Terencio e Ernande Melo de Souza, havendo contestação com alegação de fatos, preliminares ou juntada de documentos novos, dê-se vista à autora para réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Somente então retornem os autos conclusos para saneamento e apreciação dos requerimentos de prova pericial, inclusive quanto à necessidade e ao objeto de eventual perícia antropológica e de agrimensura/georreferenciamento. Cumpra-se com prioridade. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.