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TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Processo 1001954-30.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adailde de Jesus - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Antecipo a produção da prova exigível, com a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio o(a) Dr. Antonio Carlos Feltrim, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Designo o dia 11/12/2026, às 09h45min para a realização da perícia. Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. O Sr. Perito deverá observar, na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando". Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos. Caso a conclusão do laudo apresentada pelo perito judicial for diversa daquela apresentada pelo perito da via administrativa, determino a intimação das partes para manifestação, citando-se o INSS com as advertências legais. Em ambos os casos, em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
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