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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001954-07.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERASMO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDY THAIS XAVIER DA SILVA - RO15404 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por Erasmo Francisco dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS. Sustenta o autor, em síntese, que a renda familiar considerada pelo INSS não retrata sua efetiva situação de vulnerabilidade, diante da idade avançada, das enfermidades que o acometem, da necessidade de auxílio de terceiros e das despesas do núcleo familiar, especialmente com medicamentos e alimentação. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 destina-se à pessoa idosa ou com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso, o requisito etário é incontroverso. O autor nasceu em 26/01/1943 (ID 2245865913) e contava com 83 anos quando da realização do estudo socioeconômico judicial. A controvérsia restringe-se, portanto, ao requisito socioeconômico. A análise da situação de vulnerabilidade não pode ser reduzida a uma operação aritmética fundada exclusivamente na renda familiar per capita. É importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial. Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Além disso, a própria Lei nº 8.742/1993 admite expressamente a flexibilização do critério econômico. Com efeito, o art. 20, §§ 11 e 11-A, autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, permitindo que o limite de renda familiar per capita seja ampliado para até 1/2 salário mínimo, desde que observados os critérios do art. 20-B. No caso concreto, essa possibilidade mostra-se especialmente relevante, pois a renda familiar per capita apurada no estudo social é de aproximadamente R$ 766,67, valor inferior à metade do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 810,50, ao mesmo tempo em que estão presentes elementos adicionais de vulnerabilidade relacionados à dependência de terceiros e ao comprometimento do orçamento familiar com despesas de saúde. Vejamos o que dispõem os referidos dispositivos legais: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência;. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. A regulamentação mencionada no § 4º foi concretizada por meio da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025, que igualmente prevê, em seu art. 8º, § 4º, que podem ser deduzidos da renda familiar os gastos contínuos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários, estabelecendo valores médios e facultando ao interessado demonstrar despesas efetivas superiores: § 4º Serão deduzidos da renda familiar bruta mensal exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. No caso concreto, esses elementos encontram respaldo na prova produzida. O laudo socioeconômico judicial (ID 2251215875) registra que o núcleo familiar é composto pelo autor, por sua esposa, Julia Santos de Jesus, e pela filha Maria José de Jesus Santos. A única renda regular identificada decorre do trabalho da filha, que aufere R$ 2.100,00 mensais como auxiliar de limpeza em Unidade Básica de Saúde e aproximadamente R$ 200,00 pelos serviços prestados em uma igreja, totalizando R$ 2.300,00 mensais. Com efeito, o laudo registra despesas mensais aproximadas de R$ 100,00 com água, R$ 150,00 com energia elétrica, R$ 70,00 com telefone, R$ 109,00 com internet, R$ 1.200,00 com alimentação, R$ 100,00 com transporte e R$ 800,00 com medicamentos, alcançando cerca de R$ 2.529,00 mensais, montante superior à renda familiar declarada. Não se considera, para fins de abatimento formal da renda, toda e qualquer despesa doméstica. Os gastos ordinários com água, energia, alimentação comum, telefone, internet e transporte servem como elementos contextuais da realidade econômica da família. Diversa é a situação dos gastos relacionados à saúde, que recebem tratamento específico na legislação assistencial. Nesse ponto, além da estimativa de aproximadamente R$ 800,00 mensais com medicamentos registrada pelo estudo social, consta nos autos documento médico informando que parte dos medicamentos necessários ao tratamento não é disponibilizada pelo SUS (ID 2245865913, fl. 9). Tal elemento reforça o enquadramento da situação no art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993, pois evidencia comprometimento efetivo do orçamento familiar com despesas necessárias à preservação da saúde que não são integralmente suportadas pela rede pública. A inicial, ademais, menciona histórico de compras de medicamentos no valor acumulado de R$ 2.913,32, além de comprovantes específicos de aquisições no valor de R$ 257,20, elementos que convergem com a constatação realizada no estudo socioeconômico quanto à relevância e continuidade dos gastos com saúde. As condições pessoais do autor também são relevantes. O estudo social registra hipertensão arterial, diabetes mellitus com uso de insulina, deficiência auditiva, redução importante da acuidade visual, déficit cognitivo e limitações funcionais. Consta, ainda, a necessidade de auxílio familiar nas atividades cotidianas, circunstância especialmente relevante à luz do art. 20-B, II, da LOAS. A esposa do autor igualmente apresenta quadro de saúde fragilizado, com insuficiência cardíaca crônica, hipertensão, déficit cognitivo progressivo, dificuldade de marcha e redução da acuidade visual. A renda familiar, portanto, destina-se à manutenção de três pessoas, dentre elas dois idosos acometidos por diversas enfermidades e com necessidades contínuas de tratamento e cuidados. A filha Maria José, além de constituir a única fonte regular de renda do grupo, acumula a responsabilidade pelos cuidados dispensados aos pais. O laudo registra sua dificuldade em conciliar a atividade profissional com os cuidados contínuos, bem como a inexistência de auxílio econômico significativo por parte dos demais familiares. É certo que a família reside em imóvel próprio, de alvenaria e em condições adequadas de habitabilidade. Esse dado, contudo, não pode ser examinado isoladamente. O próprio estudo social constatou que o núcleo não possui outro imóvel, veículo, aplicações financeiras ou bens móveis de valor destacado. A existência da residência utilizada pela própria família não afasta, por si, a situação de vulnerabilidade evidenciada pelos demais elementos probatórios. Também é significativo que a família receba, de forma esporádica, cestas básicas e auxílio de pessoas vinculadas à igreja para aquisição de medicamentos. Longe de demonstrar capacidade econômica suficiente, esse auxílio informal reforça a constatação de que os recursos próprios do núcleo não bastam, de maneira estável, para atender às necessidades essenciais. Nesse cenário, não se está diante de simples pretensão de complementação de renda. A prova produzida demonstra que a única renda familiar é absorvida pelas despesas essenciais do núcleo, com especial impacto dos gastos médicos e farmacêuticos, ao mesmo tempo em que o autor apresenta dependência funcional e necessita de auxílio da filha para suas atividades cotidianas. Assim, reconheço o preenchimento dos requisitos legais para o BPC e, por consequência, o direito ao restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) RESTABELECER o benefício assistencial de prestação continuada desde a cessação administrativa (DIB: 31/01/2026), no valor de 01 (um) salário-mínimo, e DIP na data da presente sentença, em favor de ERASMO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: 840.143.182-49; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o artigo 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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