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1001953-87.2025.5.02.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001953-87.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: TAYANE KELLY DOS SANTOS RECLAMADO: CAIO OTHERO MARTINS FERREIRA 34869059886 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6379b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id c708c73: Aguarde-se, por ora, pelo decurso do prazo concedido à parte reclamada para comprovar o pagamento do valor remanescente executado devido ou garantir a execução. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, cumpra-se o restante da decisão Id 8797169 em desfavor da parte reclamada. Dê-se ciência acerca do presente despacho à parte reclamante. Vale ressaltar que é desnecessário eventual peticionamento nos autos a fim de noticiar apenas a ciência acerca do presente despacho. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAYANE KELLY DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001953-87.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: TAYANE KELLY DOS SANTOS RECLAMADO: CAIO OTHERO MARTINS FERREIRA 34869059886 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8797169 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 28 de agosto de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de fazer e de pagar. Em cumprimento ao julgado, silente a reclamada, a secretaria da vara promoveu as devidas anotações na data de baixa no contrato de trabalho havido entre as partes, via eSocial, conforme documento Id. 60820c0. Com relação à(s) obrigação(ões) de fazer, deixo de aplicar as penalidades cominadas uma vez que, em se tratando de obrigação(ões) de fazer é imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprimento (Súmula 410 do STJ) o que não ocorreu nestes autos. A reclamada foi declarada revel, razão pela qual as intimações e prazos a ela destinados observarão o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. Cálculos Id. 0e712f8 apresentados pela parte reclamante e não impugnados pela parte adversa, estando preclusa a oportunidade para tal nos termos do dispositivo legal que regula a matéria. Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id 0e712f8, fixo como devido em 01/09/2026 a título de: principal: R$20.651,87; juros sobre o principal: R$2.408,26; FGTS (incluída multa de 40%): R$7.612,76; juros sobre o FGTS: R$928,17; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$2.958,50 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$983,89 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$400,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$964,73, em 01/09/2026. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Principal e FGTS sujeitos aos acréscimos decorrentes da variação da Selic (acumulada simples) até o efetivo pagamento. Contribuição previdenciária atualizada de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art.879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V). Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF), das custas processuais (GRU); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Comprovado o recolhimento do FGTS e de eventual multa de 40%, dada a modalidade rescisória, fica autorizado desde já a expedição de alvará para levantamento a ser oportunamente requerido pela parte. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s)). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 28 de agosto de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAYANE KELLY DOS SANTOS

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