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TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Processo 1001953-60.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Alexsander Saves dos Santos e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Recolha a parte interessada, no prazo de até 5 (cinco) dias, a complementação das despesas sistêmicas nos termos da decisão de fls.717, tendo em vista que são dois executados (as guias de recolhimento de fls.729/731 são as mesmas de fls.720/722). Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Não se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo ativo, a equipe de movimentação (por ato ordinatório) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandopolis, 04 de setembro de 2026. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA (OAB 292867/SP)
TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Processo 1001953-60.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Alexsander Saves dos Santos e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Recolha a parte interessada, no prazo de até 5 (cinco) dias, a complementação das despesas sistêmicas nos termos da decisão de fls.717, tendo em vista que são dois executados. Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Não se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo ativo, a equipe de movimentação (por ato ordinatório) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandopolis, 03 de setembro de 2026. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA (OAB 292867/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
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