2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001953-43.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO AFONSO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CP III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA peticionou nos autos, no Id. 2217442013, requerendo a homologação do acordo de cessão de crédito entabulado com a parte autora da demanda. O art. 100, § 13, da CF/88 autoriza a cessão do precatório a terceiro, independentemente da anuência do devedor. O art. 23, § 1º da Resolução nº 983/2026 do CJF, por sua vez, dispõe que “Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.” À vista da aparente regularidade do contrato de cessão de crédito acostado aos autos (Id. 2217442145) e da manifestação ratificadora do cedente (Id. 2249869553), HOMOLOGO a cessão de créditos promovida por CP III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio da documentação acostada aos autos. Saliento que o valor do crédito cedido não deverá abranger o valor referente aos honorários advocatícios contratuais. COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o INSS (art. 100, § 14, CF). PROMOVA-SE o cadastro do CP III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA como terceiro interessado no presente feito. O eg. TRF1 deverá ser comunicado para fazer os registros necessários, colocando os valores requisitados integralmente à disposição deste Juízo, nos termos do art. 21, § 2º da Resolução nº 983/2026 do CJF. Caso o Tribunal já tenha depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida diretamente ao banco depositário, nos termos do art. 23, § 2º da Resolução nº 983/2026 do CJF. Cumpra-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular