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TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1001953-19.2023.8.26.0311 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - H.S.T. - G.H.R.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal, para condenar G. H. R. S. como incurso nos artigos 138, 139 e 140 c/c artigo 141, §2º, todos do Código Penal, na forma do art. 70 do CP, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial ABERTO e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, calculado o dia-multa no valor unitário mínimo legal. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária de 1 salário mínimo e prestação de serviços a comunidade. Ademais, acolho o pedido autoral e fixo o valor mínimo de reparação por danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) em 01 (um) salário mínimo nacional para a querelante, corrigido a partir desta data, sem prejuízo de ulterior liquidação no juízo cível. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade processual concedida em razão da nomeação de defensor pelo convênio DPE/OAB (fl. 92). Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias ao Instituto de Identificação (IIRGD), ao Cartório Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, remetendo-se os autos à execução penal para concretização da substituição e fiscalização do cumprimento das condições impostas. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO JUN ITI INOUE (OAB 378833/SP), GUILHERME FREITAS LUENGO (OAB 425235/SP)
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