Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 1001953-07.2022.4.06.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVADO: JOSE ALEXANDRINO FILHO ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA ASSUNCAO (OAB MG062188) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS COMO INDEVIDAMENTE COBRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IFSudeste-MG) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apenas para adequar os cálculos às disposições da EC nº 113/2021, rejeitou a alegação de inexistência de valores executáveis, homologou os cálculos do débito principal e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o título executivo limitou a restituição aos descontos referentes ao período de 01/03/2005 a 03/02/2011, inexistindo fundamento para a execução de descontos efetuados entre junho de 2012 e março de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a definir se o título executivo judicial limita a restituição apenas aos descontos realizados entre 01/03/2005 e 03/02/2011 ou se também alcança descontos posteriores destinados à cobrança das parcelas cuja restituição ao erário foi afastada na fase de conhecimento e estabelecer se subsiste excesso de execução após a adequação dos cálculos às disposições da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial deve ser interpretada mediante a conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o art. 489, §3º, do CPC e com o princípio da boa-fé, não sendo admissível interpretação isolada do dispositivo da sentença. 4. O título executivo reconheceu a legitimidade das parcelas percebidas pelo servidor entre 01/03/2005 e 03/02/2011 e determinou a restituição de todos os descontos destinados à recomposição ao erário dessas parcelas, independentemente da data em que tenham sido efetivamente realizados. 5. Os descontos promovidos entre junho de 2012 e março de 2015 decorrem da cobrança administrativa das mesmas parcelas cuja restituição ao erário foi afastada na ação de conhecimento, razão pela qual estão abrangidos pelo título executivo. 6. A interpretação adotada preserva os limites objetivos da coisa julgada, sem criar obrigação nova ou ampliar o conteúdo da condenação, limitando-se a conferir interpretação sistemática ao título executivo. 7. O excesso de execução reconhecido restringe-se à necessidade de adequação da atualização do débito às disposições da EC nº 113/2021, providência já determinada pelo Juízo de origem, inexistindo fundamento para nova revisão dos cálculos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.