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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001952-91.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A.R. - J.V.A.R. - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judicial à parte requerida. Anote-se. No prazo de 10 dias, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, juntando procuração e declaração de hipossuficiência, sob pena de exclusão da patrona e desconsideração da defesa, por irregularidade de representação processual. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Considerando que o requerido comprovou possuir outra filha menor, conforme certidão de nascimento de fls.66, a despeito de tratar-se de ato volitivo, inegavelmente reduz a capacidade econômica, sendo cabível a redução dos alimentos provisórios, com vistas a equilibrar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, bem como a isonomia entre os filhos. Assim, reduzo de forma provisória os alimentos aos patamares de 20% dos rendimentos líquidos, incluindo férias, 13º salário, horas extraordinárias, adicionais de qualquer natureza, e verbas rescisórias salariais, à exceção do F.G.T.S., PLR, verbas rescisórias indenizatorias e descontos obrigatórios com INSS e IR, e a 25% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego e trabalho sem vínculo. Em 10 dias, como providencia preliminar ao saneamento, especifiquem todas as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando meio de prova por fato certo, justificadamente, sob pena de preclusão, cientes de que provas sobre o binômio alimentar devem ser precipuamente documentais. Anoto que a audiência de conciliação restou infrutífera (fls.43). Intime-se. - ADV: SUELI DE OLIVEIRA HORTA (OAB 81434/SP), CAROLINE ALCEBIADES GUEIROS DO NASCIMENTO (OAB 525020/SP)
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